TJDFT - 0709609-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709609-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA CASSIMIRO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração juntada não cumpre a determinação de emenda, visto que se trata da mesma procuração já juntada aos autos.
Assim, em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
GUILHERME CORREIA EVARISTO, OAB/GO n° 33.791-A, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709609-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA CASSIMIRO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 01:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:20
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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