TJDFT - 0757079-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de THAIS NECI DOS ANJOS TARIQ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:06
Outras decisões
-
12/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS NECI DOS ANJOS TARIQ - CPF: *49.***.*56-25 (REU).
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26/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757079-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIS NECI DOS ANJOS TARIQ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias ativas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No mesmo prazo, deverá a ré regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
Ademais, o pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais se amolda a pedido reconvencional, o que demanda emenda ao ID 229487961, devendo vir em termos o pedido, com a clara distinção entre contestação e reconvenção, especificação do juros que entende abusivo, eventual planilha com o valor das parcelas que entende correto e incontroverso, bem como atribuição de valor ao pedido reconvencional e o devido recolhimento da custas respectivas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:01:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Outras decisões
-
24/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:08
Outras decisões
-
24/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
26/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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