TJDFT - 0004588-62.1992.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:52
Outras decisões
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09/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2023 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de OKUBO COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:17
Suscitado Conflito de Competência
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02/04/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de OKUBO COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:37
Recebidos os autos
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07/04/2022 20:37
Declarada incompetência
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10/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de OKUBO COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ROBERTY OKUBO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ALCIDES OKUBO SOBRINHO em 30/09/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004588-62.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCIDES OKUBO SOBRINHO, AYANO TOMINAGA OKUBO, OKUBO COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA - ME, ROBERTY OKUBO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 1ª.
VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria 1ª.
VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
21/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
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27/12/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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