TJDFT - 0735883-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDECA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR.
PEDIDO PREJUDICADO.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação, no cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória, para desconstituir o título judicial exequendo, pelo ente público, inexigibilidade do título executivo e aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prejudicialidade externa que resulta na suspensão do processo em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 ajuizada pelo Distrito Federal; (ii) se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iii) se há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia acerca da suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 está prejudicada, porque já apreciada e indeferida no agravo de instrumento n. 0737474-55.2024.8.07.0000, que envolve as mesmas partes. 4.
Na ADI 7391 AgR, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra o art. 18 c/c os Anexos II, III e VI, da Lei distrital n. 5.184/13, no que se refere aos reajustes salarias concedidos a partir de 1º/11/2015 por suposta ofensa ao art. 169, § 1º, da CF/1988, consta do voto da eminente Min.
Cármen Lúcia, que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese, ou seja, de que a referida norma distrital não ofenderia precedente vinculante do STF.
Pontuou Sua Excelência que se “cuida de caso específico (Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864), cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação (Lei distrital n. 5.184/13), na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada”. 5.
O Acórdão exequendo (n. 1316826), proferido pela 3ª Turma Cível, manteve a condenação do Juízo de origem “na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’”.
Logo, por paralelismo, infundada a alegação do Distrito Federal de que o Acórdão n. 1316826 viola precedente vinculante do STF (Tema 864). 6.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 8.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. -
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728410-97.2024.8.07.0007
Jones Batista Maniero
Acacio Basilio Santana Ribeiro
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:14
Processo nº 0701889-42.2025.8.07.0020
Wendel Soares da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 21:26
Processo nº 0713732-61.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Apollo Douglas Santana Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:39
Processo nº 0704432-78.2025.8.07.0000
Daniel Barros de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Rios Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 01:56
Processo nº 0706458-59.2024.8.07.0008
Fabricio Ferreira Cabral
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Hendrio Anderson da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:04