TJDFT - 0701551-03.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701551-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701551-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185572341.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. É desnecessária a integração da sentença, tendo em vista que é suficiente a inclusão dos valores adiantados a título de honorários periciais ao débito principal na fase de cumprimento de sentença.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701551-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, a Autora possui 34 anos e se encontra com 29 semanas de gestação, estando em acompanhamento pré-natal de alto risco na Clinica CEMEFE (Centro de Medicina Fetal) CID: O22.3 + N96 +Z35.1.
Conforme relatório médico de lavra do Dr.
Matheus Cabral Lélis Beleza, CRM-DF 20732, a autora é portadora de SAAF (Síndrome do anticorpo mantifosfolípide1 ), já tendo sido acometida de abortamento de repetição por três vezes.
Logo, a autora possui alto risco de desenvolver patologias relacionadas à disfunção placentária, sendo certo que o uso de Heparina de baixo peso molecular na dose diária de 40 mg por dia reduz as chances de haver Pré-eclâmpsia, CIUR, óbito fetal e parto prematuro Após o regular fornecimento do medicamento em abril de 2023, a parte requerida negou o tratamento prescrito pelo médico assistente da Autora, sob o fundamento de que o medicamento Enoxaparina 40 mg, indicado para a profilaxia de eventos trombóticos não é de cobertura obrigatória a nível ambulatorial, salvo em casos de neoplasia.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória, fornecimento imediato e diário do medicamento Enoxaparina nas condições indicadas pela prescrição médica em regime hospitalar, enquanto perdurar a necessidade da autora.
No mérito, requer: i) a confirmação da antecipação de tutela; ii) a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral e iii) indenização de R$ 492,92 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) por dano material.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 121711648 e ss).
Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 123869096), em que questiona a utilização do medicamento para a finalidade indicada pelo médico assistente e argumenta que o fornecimento do medicamento no contexto da parte autora é excluído do rol da ANS, uma vez que não configura tratamento hospitalar.
Réplica (ID 127719149).
Decisão saneadora (ID 129778044) com a fixação dos pontos controvertidos, o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial (ID 173976050) e manifestação das partes (ID 177615805 e ID 178744343).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante súmula 608 do STJ.
Súmula 608, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Entretanto, a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência à saúde administrado por entidades constituídas na modalidade de autogestão, não afasta o dever das partes de observarem as regras de boa-fé e da função social inerentes aos contratos de plano de saúde.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Da negativa de cobertura Pretende a parte autora a cobertura para o fornecimento de Enoxaparina 40 mg.
Em contestação, a parte ré sustenta que a negativa foi adequada, porque não há cobertura para tratamento domiciliar no contexto de saúde da parte autora.
Entretanto, de pronto, verifica-se que, nos autos, houve requerimento de aquisição do medicamento para aplicação hospitalar.
Daí já se verifica a irregularidade da negativa de cobertura.
Somado a isso, da simples leitura da contestação, tem-se a obrigatoriedade do procedimento pretendido pela parte autora, a saber: Esclarece-se que a administração de medicamentos no sistema de saúde suplementar tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde em situações específicas, disciplinadas pela Lei 9.656/98 e por normativos infralegais, consoante transcrições abaixo: a) Quando o beneficiário está internado ou quando o medicamento foi solicitado para ser administrado em ambiente hospitalar conforme dispõe artigo 12, inciso II, alínea "d", da Lei 9.656/98; b) A cobertura de medicamentos será obrigatória quando se tratar de quimioterapia ambulatorial e de terapia antineoplásica via oral para tratamento do câncer, conforme dispõe o artigo 21, incisos X e XI, da RN 428/17 – grifei (ID 123869096 – pág. 4).
Nesse contexto, permitir que o réu negue um procedimento expressamente previsto no rol obrigatório é o mesmo que retirar a própria obrigatoriedade do mesmo rol prescrito pela Agência Nacional de Saúde.
Com isso, é flagrante a violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC) o plano de saúde buscar se furtar de cobrir procedimento obrigatório com fundamento em similaridade a procedimento que não consta do rol.
Isso porque o referido rol é elaborado exatamente com o fim de uniformizar o atendimento e viabilizar o acesso aos procedimentos médicos pelos respectivos usuários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
ENOXAPARINA.
GRAVIDEZ.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. 1.
Sendo eletrônicos os autos do processo, é dispensado ao Agravante a juntada das cópias das peças processuais previstas no Art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inteligência do Art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Como se trata de plano de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial. 3. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta no rol da ANS. 4.
Demonstrada, mediante relatório médico, a necessidade urgente do fármaco para tratamento de SAAF (Síndrome do anticorpo mantifosfolípide) durante a gestação para prevenção pré-eclâmpsia, CIUR, óbito fetal e parto prematuro, bem como comprovada a contratação do plano de saúde, impõe-se a manutenção da antecipação de tutela para fornecimento do medicamento requerido. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1632743, 07142895620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO ENDOVASCULAR, COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE RAMIFICADA.
ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL PARARENAL.
TRATAMENTO E MATERIAIS RECOMENDADOS PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ART. 422 DO CC.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ART. 421 DO CC.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
VERIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto se tratar a CASSI de entidade de autogestão. 2.
Da prova documental colacionada aos autos, notadamente os laudos exarados pelos médicos especialistas assistentes, desponta insofismável a necessidade do tratamento endovascular, com implante de endoprótese ramificada, por meio dos materiais solicitados, por ser o melhor método para o tratamento do aneurisma da aorta abdominal pararenal que acomete o apelado.
A indicação visa ao controle e estabilização do quadro clínico do recorrido conforme os protocolos disponíveis, considerando o estágio da enfermidade e a terapia pretendida se dá em conformidade com a situação clínica do apelado, devidamente justificada. 3.
O escopo principal dos contratos de plano de saúde é o oferecimento de assistência à saúde para todas as doenças cobertas contratualmente.
Desse modo, a recusa de cobertura integral do procedimento prescrito impede que o contrato celebrado com o plano de saúde alcance sua função social (CC, art. 421), na medida em que obsta o regular tratamento da enfermidade não excluída da cobertura contratual do convênio e que pode levar o beneficiário a óbito. 4.
Ao plano de saúde somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do profissional de saúde assistente que acompanha o caso do participante. 5.
O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 6.
Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por médico e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida do apelado. 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1429135, 07311046220218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de todo o exposto, é patente que o laudo pericial (ID 173976050) atestou a utilização do medicamento para o fim indicado pelo médico assistente.
Por fim, cumpre registrar que o fornecimento pela rede pública de saúde, além de não eximir o requerido de sua obrigação contratual, era informação que poderia ter sido fornecida à parte autora, como simples exercício da boa-fé contratual.
Com isso, é de procedência o pedido nesse ponto.
Do dano moral No que tange aos danos morais, é necessário perquirir a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, a um direito de personalidade apto a extrapolar o mero descumprimento contratual.
Em contratos de plano de saúde, o descumprimento é dotado de elevada gravidade, uma vez que atinge diretamente o direito à vida, à saúde e ao bem estar físico e mental da pessoa, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, mormente quando o plano de saúde incessantemente se recusa a cumprir com as normas regulamentares a que se sujeita.
Na hipótese, a definição da estratégia terapêutica é de suma importância para a saúde do indivíduo tendo em vista que quanto antes for dado o diagnóstico completo sobre a metástase cancerígena, mais chances de recuperação a paciente terá.
Logo, o nexo de causalidade resta evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação do serviço fornecido pela ré.
Com efeito, o dano moral prova in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra pela recusa em arcar com tratamento médico de cobertura obrigatória.
Diante dessa comprovação, sua reparação é de rigor, conforme previsão expressa na CF, art. 5º.
Incisos V e X, sobre o dever de reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 186 e 927, caput, estabelecem de forma definitiva a obrigação de reparar o dano moral causado.
Nessa esteira, provado a conduta, dano e nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial da parte obrigada, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado.
Analisados esses elementos, bem como a peculiaridade de ter havido tentativa de resolução extrajudicial da demanda, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados.
Do dano material.
O dano material, em tese, seria cabível, tendo em vista a obrigatoriedade do plano de saúde de custear a integralidade do tratamento da parte autora.
No entanto, não há, nos autos, qualquer comprovação do desembolso da quantia indicada – R$ 492,92 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), de modo que deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 121706243), e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar o réu autorize e custeie o fornecimento imediato e diário do medicamento Enoxaparina 40 mg nas condições indicadas pela prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da autora; b) Condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual), e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de laudo
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11/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:11
Outras decisões
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02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de laudo
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27/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701551-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face da petição de ID 170979987 e da decisão de ID 170125477, abro vista à parte autora para pagamento dos honorários fixados, no prazo de cinco dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:58
Outras decisões
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15/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701551-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NATASHA AMIN SANTOS RUSZCZYK REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE à autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais conforme proposta de ID 163957690, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova.
Aceita a proposta e realizado o depósito, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da intimação do perito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:24
Outras decisões
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:10
Outras decisões
-
06/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 06:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 06:48
Outras decisões
-
06/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 08:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:05
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/04/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/04/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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