TJDFT - 0704738-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA CARDOSO DE SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS EIRELI - EPP em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSULTSEG CONSULTORIA TECNICA EM SEGURANCA LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THC - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 10:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704738-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: THC - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME, CONSULTSEG CONSULTORIA TECNICA EM SEGURANCA LTDA - EPP, TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS EIRELI - EPP, ELISANGELA MIRANDA CARDOSO DE SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
Rodrigo Otavio Donati Barbosa, que, em sede de execução de título extrajudicial proposta contra THC - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA – ME e outros, indeferiu pedido do credor, ora agravante, consubstanciado na citação da empresa executada CONSULTSEG CONSULTORIA CARDOSO DE SÁ LTDA na pessoa da sócia executada ELISÂNGELA MIRANDA CARDOSO DE SÁ por edital.
Em suas razões recursais (ID 68637047), o exequente informa e sustenta, em singela síntese, que houve o exaurimento de todas as diligências e medidas possíveis para promover a citação da devedora CONSULTSEG, na pessoa da sócia ELISÂNGELA, sendo cabível o prosseguimento do feito com a citação por edital.
Requer a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, visando seja realizada a citação por edital da empresa executada CONSULTSEG CONSULTORIA CARDOSO DE SÁ LTDA. na pessoa da sócia ELISÂNGELA MIRANDA CARDOSO DE SÁ.
Preparo recolhido (IDs 68638523 e 68638521). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). “In casu”, o exequente agravante busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a citação por edital das partes executadas que menciona.
A propósito, confira-se o teor do decisum impugnado: “Indefiro o pedido de id. 220227296.
Trata-se de requisito legal a realização da diligência por oficial de justiça, quando a diligência por correio restar frustrada, no caso com a informação de ausente 3x, conforme dispõe o art. 249 do CPC.
Confiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente comprovar a distribuição da carta precatória expedida no id. 214499085.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente para o mesmo fim, sob pena de extinção, em relação à suscitada ELISANGELA MIRANDA CARDOSO DE SA - CPF: *49.***.*88-00.
Intime-se.” Não obstante o esforço argumentativo do exequente agravante, a questão processual em debate merece considerações.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
No processo de execução por quantia certa, em que o mandado consta ordem de citação para pagamento, penhora e avaliação, o ato exige atuação de oficial de justiça, que pode realizá-la com hora certa quando há ocultação do executado, ou a via dos editais, quando o executado se encontra em lugar desconhecido, nos termos dos art. 829 e art. 830 do CPC.
Com efeito, parte da doutrina entende que na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1º, do CPC, que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Com esse entendimento, por exemplo: “Embora tenha sido excluída, no art. 247 do atual CPC, a vedação à citação pelo correio no processo de execução, continua ela presente no processo de execução de título extrajudicial.
Basta ver que, nos arts. 806, §2.º (execução para entrega de coisa) e 829, §1.º (execução para pagamento de quantia certa), faz-se expressa referência a mandado de citação, e não a carta de citação.
Não há, contudo, menção expressa à necessidade de citação por mandado no processo de execução de títulos extrajudiciais relativos à obrigação de fazer (art. 815) e de pagar alimentos (art. 911) o que permite concluir que, nessas hipóteses, se mostra admissível a citação por carta” (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: RT, 2015). “A despeito, contudo, de não constar do rol de hipóteses do novel art. 247, pensamos que remanesce a necessidade de citação executiva por meio do oficial de justiça em virtude da própria natureza do ato citatório inerente a esta modalidade processual (execução).
Com efeito, no processo de execução o ato citatório se mostra complexo, i. e., compõe-se de (i) atividades de comunicação ao executado acerca da propositura da ação, bem como, em caso de não pagamento em três dias, (ii) de atos de constrição patrimonial em detrimento do devedor (nos casos de execução de obrigação de pagar quantia certa).
Vê-se, pois, que há necessidade de robusta segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, dado existir possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial em seu prejuízo” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015).
No mesmo sentido, colha-se a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESQUISAS INFORMATIZADAS.
DILIGÊNCIAS NÃO EXAURIDAS.
LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o teor do art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a regularidade do processo e sua ausência implica nulidade absoluta. 2.
A citação por edital é medida excepcional, que só pode ser adotada quando: a) desconhecido ou incerto o réu; b) demonstrada a impossibilidade de localização do réu, por ser esta ignorada, incerta ou inacessível; ou c) nos demais casos expressamente previstos em lei, nos termos do art. 256 do CPC. 3.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em sintonia com as particularidades do caso, hábeis a revelar que a parte ré está em lugar ignorado ou incerto. 4.
Se o Aviso de Recebimento (AR) retorna como "não procurado", significa que os Correios não realizam entrega postal na localidade.
Logo, o endereço indicado para citação não foi diligenciado, o que obsta a citação por edital, em conformidade com o art. 249 do CPC, o qual determina a citação por meio de oficial de justiça “quando frustrada a citação pelo correio”.
Também, não cumprido os requisitos do art. 256 do CPC, de modo que deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1917677, 0725561-76.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
CARTA POSTAL.
ENDEREÇAMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE POR 3 VEZES”.
ATO CITATÓRIO.
NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO.
APREENSÃO DE APERFEIÇOAMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 248, § 3º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REPUTAR-SE VÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO.
INVIABILIDADE.
MISSIVA NÃO RECEBIDA.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPERIOSIDADE.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a previsão contida artigo 248, §3º do estatuto processual, reputa-se válida a citação ultimada pela via postal quando recebida a correspondência portadora do mandado pelo porteiro do condomínio fechado em que reside o citando, porquanto o recebimento da correspondência conduz à presunção de que o citando reside no local e estará ciente do ato que lhe fora endereçado, não sobejando possível essa apreensão, por conseguinte, quando, intentada a perfectibilização do ato citatório por via postal, o aviso de recebimento correlato retorna com a indicação de “ausente por três vezes”. 2.
Frustrada a tentativa de citação pela via postal, por estar ausente o citando nas três tentativas de entrega da correspondência, ou seja, do mandado citatório, ficando patente que o ato citatório não se perfectibilizara, torna-se imperativa que a ultimação da citação seja realizada por Oficial de Justiça, com a expedição, quando o caso, de carta precatória, conforme determina o artigo 249 do estatuto processual, que assenta que, frustrada a citação pelo correio, deve o ato ser realizado por oficial de justiça, suportando a parte autora os custos correlatos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1695086, 0703282-33.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 17/05/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Frustrada a citação pelo correio em virtude da ausência do executado no endereço por três vezes, exige-se a diligência por meio de Oficial de Justiça, sem a qual é nula a citação por edital. (...) (Acórdão 1689059, 0025572-27.2016.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023.) Na hipótese, rememore-se, a tentativa de citação dos executados pelos correios restou frustrada, pretendendo o exequente agravante citá-los por edital, ou seja, ignorando a citação por oficial de justiça, o que não nos parece correto.
Assim, em uma análise perfunctória da matéria posta “sub judice”, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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