TJDFT - 0717177-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717177-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir se relaciona a reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores.
Contudo, verifica-se que o processo 0787743-50.2024.8.07.0016, em trâmite neste Juízo, também diz respeito ao pagamento de valores reconhecidos em favor da parte autora.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente a todos os valores de que a parte demandante é credora.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de apenas parte das quantias.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
No mais, os débitos nos autos de nº 0787743-50.2024.8.07.0016 se referem aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 01/10/2024 e as verbas se referem ao período de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0787743-50.2024.8.07.0016, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto (artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal) Anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
26/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706977-34.2024.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Elivane Cristina Damazio Silveira
Advogado: Claudia Nanci Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:04
Processo nº 0706977-34.2024.8.07.0008
Elivane Cristina Damazio Silveira
Map Idiomas LTDA - ME
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:59
Processo nº 0817687-97.2024.8.07.0016
Marilene das Neves Reis
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2024 19:46
Processo nº 0707063-02.2024.8.07.0009
Bc Cobrancas LTDA
Nildete Antunes Vitor
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 18:00
Processo nº 0752886-23.2024.8.07.0001
Instituto Infraero de Seguridade Social ...
Vitoria Asset Management LTDA.
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:29