TJDFT - 0029092-63.2014.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDEI FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PLINIO BOECHAT LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0029092-63.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, PLINIO BOECHAT LOPES, VALDEI FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em desfavor de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, PLINIO BOECHAT LOPES e VALDEI FERREIRA DE SOUZA, individualizados no feito.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 34345792, datada de 26/02/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 26/02/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição em comento (id. 219877763), quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Ocorre a modalidade intercorrente no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição em voga, nesta fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906 /94.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição, tal qual nominada, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 26/02/2018 e encerrou-se em 26/02/2019.
No dia 27/02/2019, foi iniciado o decurso do prazo prescricional, o qual se findou em 16/07/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após operado o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VALDEI FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de PLINIO BOECHAT LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:51
Outras decisões
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03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 17:29
Processo Desarquivado
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03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/06/2019 14:28
Arquivado Provisoramente
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10/06/2019 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
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08/06/2019 05:07
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 05:07
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 05:07
Decorrido prazo de PLINIO BOECHAT LOPES em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 05:07
Decorrido prazo de VALDEI FERREIRA DE SOUZA em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 07:16
Publicado Certidão em 17/05/2019.
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17/05/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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