TJDFT - 0709583-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709583-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de ANA PAULA DE SOUZA NUNES, qualificados nos autos.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 39728113, datada de 16/07/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/07/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a sua possível ocorrência (id. 218903911), quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que o fenômeno jurídico em destaque, nesta fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão reparatória extracontratual é trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do prazo somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 16/07/2019 e encerrou-se em 16/07/2020.
No dia 17/07/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 05/08/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após operado o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Outras decisões
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18/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:20
Processo Desarquivado
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19/07/2019 12:50
Arquivado Provisoramente
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19/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
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19/07/2019 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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18/07/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/07/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2019 12:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:01
Publicado Decisão em 11/07/2019.
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10/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:34
Publicado Certidão em 05/07/2019.
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05/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2019 23:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 03:29
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 17:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:11
Juntada de Certidão
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22/03/2019 03:10
Publicado Decisão em 22/03/2019.
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21/03/2019 17:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 10:18
Expedição de Ofício.
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21/03/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
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19/03/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/03/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 05:19
Publicado Certidão em 13/03/2019.
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13/03/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2019 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2019 09:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 14:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 05:18
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 03:42
Publicado Decisão em 25/01/2019.
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25/01/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 14:55
Juntada de Certidão
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23/01/2019 07:48
Recebidos os autos
-
23/01/2019 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2019 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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22/01/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/01/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 04:42
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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10/01/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 15:56
Recebidos os autos
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08/01/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/12/2018 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2018 18:37
Expedição de Alvará.
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13/12/2018 18:45
Juntada de Certidão
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22/11/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 13:46
Expedição de Ofício.
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21/11/2018 03:08
Publicado Decisão em 21/11/2018.
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20/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 18:56
Expedição de Ofício.
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16/11/2018 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2018 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/11/2018 10:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2018 10:20
Juntada de Certidão
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12/11/2018 12:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 12:49
Juntada de Certidão
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10/11/2018 16:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 16:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 09/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 16:14
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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16/10/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2018 22:49
Recebidos os autos
-
14/10/2018 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2018 06:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/10/2018 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 19:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2018.
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26/09/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 07:46
Recebidos os autos
-
24/09/2018 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 09:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:29
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2018 23:00
Recebidos os autos
-
08/09/2018 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2018 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2018.
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03/09/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 22:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 09:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:33
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/08/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 22:47
Recebidos os autos
-
09/08/2018 22:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2018 10:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 04:14
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 16:03
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2018 09:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2018 09:47
Recebidos os autos
-
22/07/2018 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2018 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:17
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2018 02:30
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 22:59
Recebidos os autos
-
05/07/2018 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 27/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 06:24
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:29
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 12:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 12:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 07/06/2018 23:59:59.
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01/06/2018 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2018.
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29/05/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2018 03:18
Publicado Decisão em 25/05/2018.
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25/05/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 15:02
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/05/2018 01:23
Recebidos os autos
-
23/05/2018 01:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2018.
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15/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 16:50
Recebidos os autos
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11/05/2018 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2018 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2018 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 23:02
Recebidos os autos
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12/04/2018 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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11/04/2018 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2018 09:38
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/04/2018 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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