TJDFT - 0704254-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:37
Outras decisões
-
27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704254-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, S J ESCRITORIO DE COBRANCAS LTDA DECISÃO Defiro a consulta de endereço das rés através dos sistemas RENAJUD e INFOSEG.
No mais, expeça-se ofício ao SERASA, encaminhando-lhe cópia da decisão sob o id. 225158530, para fins de cumprimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:13
Outras decisões
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13/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 16:00
Desentranhado o documento
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26/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704254-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, S J ESCRITORIO DE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, alicerçada por pedido liminar, proposta por ELSHADAY ENGENHARIA LTDA em desfavor de S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e SJ ESCRITORIO DE COBRANCAS LTDA., partes qualificadas.
Formula pleito antecipatório para o fim de suspensão das cobranças promovidas pelas rés, bem como que se abstenham de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Alternativamente, pretende depositar judicialmente a quantia de R$ 3.289,00, indicada no aviso sob o id. 223960587, para obstar a inscrição em comento.
Narra, em síntese, no que concerne à moldura fática, que não assinou contrato de prestação de serviços com a demandada S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA., o que descredenciaria as cobranças promovidas pela corré. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão integral da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados à inicial, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado.
Imprescindível, para se averiguar se é devida, ou não, a cobrança promovida, a dilação probatória e a oitiva da parte contrária, por se tratar de matéria controversa neste átimo processual, o que impede, por ora, a suspensão das cobranças.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar, no que se refere ao ponto supramencionado.
Contudo, CONCEDO o requerimento alternativo, a fim de permitir o depósito judicial da quantia de R$ 3.289,00, indicada na notificação sob o id. 223960587, com o intuito de coibir a publicidade, em desfavor, da autora, do ato restritivo levado a efeito, Prazo para depósito: 5 dias.
No entanto, ANTES do referido depósito, deverá a autora informar, com urgência, a razão pela qual somente agora resolveu intentar a ação em curso, mesmo porque, segundo se colhe do documento da SERASA, a data de vencimento do débito corresponde a 09/04/2024, ou seja, há longo tempo, o que faz presumir que já se encontra inscrito no aludido órgão restritivo de crédito.
Importa trazer a lume que tal quantia corresponde apenas às parcelas inadimplidas, tendo em vista que o valor integral, supostamente contratado, é de R$ 7.176,00 (12 parcelas de R$ 598,00).
Citem-se as demandadas para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:17
Concedida em parte a tutela provisória
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07/02/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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