TJDFT - 0709302-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SHCGN 712 - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADAO AMORIM DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DO SHCGN 712 em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0709302-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DO SHCGN 712 RÉU ESPÓLIO DE: ADAO AMORIM DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELENA DOMINGUES DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO BLOCO A DO SHCGN 712, ora exequente/agravante, em face da decisão de ID 226397620, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0712866-92.2021.8.07.0001, proposta em face de ESPÓLIO DE: ADAO AMORIM DA COSTA, ora executado/gravado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "1.
Conforme ID 209321348 houve transferência para este Juízo de R$ 137.649,75, proveniente da penhora no rosto dos autos deferida no ID 104417017.
No entanto, o levantamento da quantia depende da homologação da partilha em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (processo nº 0013131-87.2011.8.07.0001). 2.
Manifeste-se o executado acerca da planilha ID 226323876, depositando o valor correspondente à diferença entre o montante já depositado (ID 222360618) e a quantia apontada, caso concorde com os cálculos.
Prazo: 5 dias. 3.
Independentemente do comando retro, esclareço que não será deferido levantamento pelo credor até decisão final da partilha, devendo a inventariante (Elena Domingues da Costa) informar juntando cópia da sentença, quando proferida." Em suas razões recursais, o exequente narra que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada penhora no rosto dos autos do inventário 0013131-87.2011.8.07.0001 em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
Efetivada a penhora, houve a concordância da inventariante com o valor objeto da execução e foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, determinando que pagos os débitos, a inventariante deveria proceder à prestação de contas simplificada naqueles autos, no prazo de 15 dias.
Contudo, o Juízo a quo, condicionou o levantamento da quantia após a homologação da partilha em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (processo nº 0013131-87.2011.8.07.0001), nos termos da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que é desnecessário aguardar a prolação de sentença homologando a partilha no processo de inventário, pois há decisão autorizando o pagamento da dívida do espolio, mediante posterior prestação de contas pela inventariante.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo seja conferido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a liberação do crédito em favor do Agravante, independentemente de partilha nos autos do processo de inventário.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja determinado a liberação do crédito do Agravante, independentemente de homologação da partilha nos autos do processo.
Preparo recolhido (ID Num. 69775944). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso dos autos, entendo que há risco de irreversibilidade da medida em caso de eventual deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, consistente na imediata liberação dos valores depositados em conta judicial.
Igualmente, não se observa perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada até a análise do pedido pelo colegiado.
Sobre este ponto, sequer consta nas razões recursais qual seria a urgência que justificaria o deferimento monocrático do pedido, sem a manifestação do colegiado.
Ademais, os valores já estão em conta judicial e sobre eles incide atualização monetária.
Desse modo, necessário se faz o indeferimento da medida liminar pleiteada, devendo eventual reforma da decisão ser realizada quando da análise do mérito recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:47:48.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/03/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720049-12.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqn 308
Wagner Mundim Ribeiro
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:29
Processo nº 0700863-43.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Telma Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:09
Processo nº 0703499-08.2025.8.07.0000
Dorival Modesto Filho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 10:42
Processo nº 0700776-83.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genilda de Azevedo Moreira Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:40
Processo nº 0700403-52.2025.8.07.0010
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Jambes Dias dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:18