TJDFT - 0723459-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:13
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE FERNANDES MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO POTESTATIVO.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a restituir ao autor o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor/recorrido tem direito à restituição integral ou parcial dos honorários advocatícios pagos à ré/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor/recorrido denunciou contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a ré/recorrente, controvérsia a ser dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. É inequívoco o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em 20/02/2024, pelo valor de R$6.300,00, segundo o qual a ré/recorrida assumiu o compromisso de propor ação de guarda com pedido de liminar (ID 67666769). 5.
No caso, o autor/recorrido formulou pedido de desistência do contrato em 25/02/2024, ocasião em que a ré invocou a cláusula quarta, parágrafo primeiro, do contrato, que prevê: "Na hipótese de desistência da ação pelo contratante ou substabelecimento para outro patrono, em qualquer fase processual, não acarretará devolução de honorários previamente pagos" (ID 67666769). 6.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, a exigibilidade dos honorários contratuais está vinculada ao cumprimento do objeto contratual e, no caso, a recorrente não comprovou a sua atuação profissional na defesa dos interesses do recorrido (CPC, art. 373, II). 7.
Outrossim, considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável que em caso de ruptura do negócio jurídico a parte fique vinculada ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
Assim, constituindo direito potestativo das partes, não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, que não restou demonstrado (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 8.
Por conseguinte, escorreita a sentença que reconheceu o direito do autor/recorrido à devolução integral do valor pago.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. 10.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II..
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.117/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2020. -
27/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de ELIZABETH LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:12
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/01/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:42
Processo Reativado
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15/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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15/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/01/2025 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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