TJDFT - 0756146-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELOS YOUSEF FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 629 STJ.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, argui preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela cassação da sentença.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, com a extinção da demanda, nos termos do Tema 629 do STJ. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo devidamente recolhido, id. 72014969, após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 71443886. 3.
A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema Repetitivo 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial, conforme o art. 283 do CPC/73 (atual art. 320 do CPC/15). 4.
Da análise dos autos, infere-se que o recorrente alegou ter efetuado a venda do veículo descrito na petição inicial ao recorrido.
Contudo, não comprovou documentalmente tal alegação, uma vez que não juntou aos autos o documento do referido veículo, além da procuração de ID nº 71443798 ter sido outorgada a terceiro alheio à lide.
Ressalte-se, ainda, que não foi oportunizado ao recorrente a devida comprovação dos fatos. 5.
Com efeito, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Para que seja acolhido o pedido para condenação do requerido a pagar o valor ajustado, deve restar comprovada a venda do veículo.
Destaque-se, ademais, que a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática do pedido e nem eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. 6.
Com base no princípio da cooperação, incumbe ao juiz colaborar com as partes na condução do processo, especialmente no que se refere à determinação de produção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Dessa forma, o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a produção de provas, mas também deve levar em consideração os pedidos formulados pelas partes, assegurando a realização daquelas que se mostrarem pertinentes e úteis para a adequada solução da lide. 7.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1352721/SP, firmou a seguinte tese no Tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Portanto, a conclusão de improcedência do pedido, como feito na sentença recorrida, não se coaduna com a tese firmada, pois correta seria a extinção sem resolução de mérito, com base na ausência de pressuposto processual. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para extinguir a demanda sem adentrar no mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 9.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de ERIVELTON TELES DE SOUSA - CPF: *46.***.*64-75 (RECORRENTE) e provido
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:07
Gratuidade da Justiça não concedida a ERIVELTON TELES DE SOUSA - CPF: *46.***.*64-75 (RECORRENTE).
-
15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724101-54.2024.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Miguel Aguiar Vieira Fernandes
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:02
Processo nº 0701414-31.2025.8.07.0006
Carlos Alberto Fernandes Rodrigues
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Marcelo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:06
Processo nº 0713397-46.2015.8.07.0016
Edna Maria de Carvalho Rio Preto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2015 10:43
Processo nº 0721712-36.2024.8.07.0020
Condominio do Lote 04 Rua 37 Norte Aguas...
Marcos Pelegrini
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00
Processo nº 0708047-14.2014.8.07.0016
Maria da Paixao Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2014 10:29