TJDFT - 0721067-38.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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07/04/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE FURTADO MENEZES MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721067-38.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VIVIANE FURTADO MENEZES MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:33:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:46
Outras decisões
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13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:42
Outras decisões
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24/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 19:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 19:12
Processo Desarquivado
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12/02/2019 19:11
Juntada de Certidão
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06/12/2016 15:08
Arquivado Provisoramente
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25/11/2016 15:44
Expedição de Ofício.
-
02/08/2016 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2016 08:38
Decorrido prazo de VIVIANE FURTADO MENEZES MOREIRA em 02/06/2016 23:59:59.
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01/06/2016 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2016 23:59:59.
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23/05/2016 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 00:02
Publicado Certidão em 11/05/2016.
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10/05/2016 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2016 14:35
Transitado em Julgado em 28/04/2016
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09/05/2016 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 04/03/2016.
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09/05/2016 14:30
Transitado em Julgado em 20/04/2016
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06/05/2016 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2016 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2016 17:05
Juntada de Certidão
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05/05/2016 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2016 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2016 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2016 15:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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28/04/2016 15:15
Transitado em Julgado em 27/04/2016
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28/04/2016 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/03/2016.
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28/04/2016 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/03/2016.
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28/04/2016 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE FURTADO MENEZES MOREIRA em 27/04/2016 23:59:59.
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27/04/2016 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2016 23:59:59.
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12/04/2016 17:31
Publicado Intimação em 12/04/2016.
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12/04/2016 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2016 16:12
Recebidos os autos
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06/04/2016 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2016 15:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2016 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/03/2016.
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07/03/2016 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/03/2016.
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04/03/2016 01:16
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 03/03/2016 23:59:59.
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02/02/2016 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2016.
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01/02/2016 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2015 04:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2015 23:59:59.
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03/11/2015 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2015 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2015 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2015 18:40
Conclusos para despacho
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15/09/2015 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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