TJDFT - 0710170-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:05
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710170-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCIO LOPES ROGERIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de MARCIO LOPES ROGERIO - CPF/CNPJ: *14.***.*45-04, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
08/08/2025 16:34
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:00
Outras decisões
-
14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710170-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCIO LOPES ROGERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Outras decisões
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804448-26.2024.8.07.0016
Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Nathalia Amorim Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 20:06
Processo nº 0709916-18.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriela de Araujo Pinho Costa
Advogado: Debora Braga Anderson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 15:19
Processo nº 0713453-62.2018.8.07.0020
Mathis Enzo Mimbi
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2019 13:53
Processo nº 0738252-95.2019.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcelo Ramos dos Santos
Advogado: Davi Beltrao de Rossiter Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 19:05
Processo nº 0720507-11.2024.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Organizacao Forte Contabil Eireli - ME
Advogado: Carina Rabelo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:54