TJDFT - 0723592-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723592-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: RAFAEL RICARDO DOS SANTOS, MAIRA RIVA SAMPAIO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de RAFAEL RICARDO DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que os Réus são proprietários da unidade C-514 do Condomínio Tagua Life Center, consoante certidão de ônus de id. 213411800.
Afirma que deixaram de cumprir fielmente com suas obrigações e atualmente a unidade supracitada encontra-se em débito com encargos condominiais vencidos na importância original de R$ 9.733,66 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
O total do débito atualizado dos Réus importa em R$ 11.250,20 (onze mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), conforme a memória discriminada dos cálculos anexa à inicial.
Regularmente citados e intimados, os requeridos ofertaram contestação no id. 223985281, requerendo a gratuidade de justiça, no mérito, alegam que pretendem quitar os débitos com a requerida, porém não tem condições de arcar com as custas processuais e precisam de um parcelamento justo que não comprometa mais ainda uma vida digna a eles e ao seu filho.
Pedem a improcedência da inicial e, alternativamente, a concessão de prazo para pagamento parcelado do débito.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 226891680, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e defiro o benefício aos requeridos, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto ao mérito, a inadimplência foi confessada pelos requeridos, portanto o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
No que se refere ao pedido alternativo de parcelamento, nos termos da regra prevista no art. 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Aliás, a regra prevista no art. 314 do mesmo diploma legal enuncia que a despeito de tratar-se de prestação divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, parceladamente, se assim não foi ajustado.
Desta forma, o parcelamento é faculdade do credor, não cabendo ao juízo tal imposição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagar ao autor o valor de R$11.250,20 (onze mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data da última atualização realizada através dos cálculos descritos na respectiva planilha (id. 213411799).
Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Todavia a exigibilidade de tal valor resta suspensa, pois litigam amparados pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/12/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
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09/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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