TJDFT - 0806066-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERSON RODRIGUES MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERSON RODRIGUES MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806066-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERSON RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PREMIER VEÍCULOS LTDA, na medida em que ausente nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela parte autora e a conduta da referida ré.
Isso porque a isenção pretendida pelo autor será concedida independentemente de requerimento, conforme previsto no art. 2º da Lei 6.466/2019.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade do Distrito Federal e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Cuida o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de condenação por danos morais.
Para tanto, a parte autora afirma que adquiriu veículo zero Km em 2024 na PREMIER VEÍCULOS LTDA, localizada no Distrito Federal.
Assim, segundo ele, possui direito à isenção de IPVA, porquanto amparado na Lei 6.466/2019.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No entanto, não é caso de inversão do ônus da prova, como pretende o requerente.
Isso porque não está presente uma relação de consumo no caso dos autos.
A autora e o ente público não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço público, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídica tributária, não havendo que se falar, portanto, na existência de uma relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A Lei Distrital Lei 6.466/2019 preconiza que os veículos novos (zero Km) são isentos de IPVA no ano de sua aquisição, condicionando o benefício fiscal ao fato de o veículo ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal (art. 2º, § 6º, I, da Lei 6.466/2019).
Registre-se que não é necessária a formulação de pedido de isenção do IPVA de veículo "zero Km", o que é deferido de ofício pela Secretaria de Fazenda mediante o simples emplacamento do carro perante o DETRAN/DF.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, o automóvel em questão fora adquirido em São José dos Pinhais/PR, ou seja, estabelecimento situado fora do Distrito Federal, conforme se vislumbra da nota fiscal de ID 218355768.
Portanto, o autor não preenchia devidamente os requisitos constantes na lei, de modo que o débito foi corretamente lançado pelo Fisco.
Ainda, o documento de ID 224566907 confirma a ciência do demandante acerca da incidência do IPVA na operação de venda direta, em razão da não aplicação da isenção nos termos da Lei 6.466/2019.
Ademais, fica prejudicada a análise do pedido de danos morais diante da inexistência de conduta ilícita por parte do Distrito Federal.
Por fim, quanto a alegação autoral de que a ré PREMIER VEÍCULOS LTDA deveria ser responsabilizada nos termos da Lei Geral de Proteção de Dabos (LGPD), razão não lhe assiste.
O art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, prevê em rol taxativo que determinados dados pessoais devem ser qualificados como “sensíveis”, exigindo um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações.
Os dados de natureza comum são pessoais, mas não são íntimos.
Esses dados pessoais servem apenas para identificação da pessoa natural e não podem ser classificados como sensíveis.
Na hipótese em comento, a requerida não trouxe aos autos qualquer dado sensível do autor.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à requerida PREMIER VEÍCULOS LTDA.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/03/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0806066-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERSON RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PREMIER VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:18
Outras decisões
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21/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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