TJDFT - 0797985-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797985-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DA SILVA PAES LANDIM SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DA SILVA PAES LANDIM , conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 223590671.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 10:14
Juntada de intimação
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15/11/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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15/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/11/2024 16:38
Juntada de intimação
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14/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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