TJDFT - 0712318-10.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:15
Desentranhado o documento
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08/05/2025 19:14
Desentranhado o documento
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08/05/2025 19:12
Desentranhado o documento
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08/05/2025 19:10
Desentranhado o documento
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08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/03/2025 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:14
Expedição de Termo.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao ID. 124510325, tendo em vista que a simples comunicação da renúncia via whatsapp nenhum efeito produz, permanecem incólumes o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes, vez que não há qualquer comprovação inequívoca de que o mandante teve ciência da renúncia.
Ressalto que a renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedido da notificação ao mandante, provando que o cientificou, a fim de que este nomeie substituto, a teor da redação do art. 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 166406623.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLINE NOVAES CORREA, FLAVIA ALVES SILVA EXECUTADO: ADRIANO GALENO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 205203225.
Proceda-se à penhora do imóvel descrito na cessão de direitos de ID. 205203231 (LOTE D 07 “A”, CHÁCARA 15-1, localizado na Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Arniqueira, Aguas Claras, inscrição no IPT/TLP n. 49125893), de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
INCLUA-SE O SOUAD GARIBALDI MAHMOUD COMO TERCEIRO INTERESSADO ( CPF Nº *16.***.*57-20, residente na QUADRA 102, LOTE 06, BLOCO B, APTO 505, AGUAS CLARAS- ID 205203231).
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:11
Indeferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (EXECUTADO)
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13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:10
Deferido o pedido de ALLINE NOVAES CORREA - CPF: *14.***.*30-06 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALLINE NOVAES CORREA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido 200114791 para conceder o prazo de 20 (vinte) dias à Parte Autora.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:29
Deferido o pedido de ALLINE NOVAES CORREA - CPF: *14.***.*30-06 (EXEQUENTE), FLAVIA ALVES SILVA - CPF: *66.***.*29-46 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
A Parte Autora requereu expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo de ID 180116430.
Diante desse cenário, cabe dizer que a busca de satisfação de crédito do exequente deve se dar no campo da certeza e não das probabilidades.
Assim, insta destacar que eventual constrição sobre o bem afetaria direito da instituição financeira (possível consolidação em caso de mora do devedor fiduciante) que não compõe os polos deste feito.
De mais a mais, cumpre relatar que o sistema RENAJUD (ID 180116430) enfatiza a existência de gravame sob o registro do bem, de modo que qualquer constrição sob o domínio do bem fere o art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Significa dizer que, estando o bem vinculado como garantia da dívida fiduciária, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do contrato seria possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE O BANCO E O EXECUTADO - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO MENCIONADO CONTRATO. 1.
Infundado se revela pedido de expedição de ofício a instituição bancária, no intuito de colher informações atinentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre o executado e o banco, para o fim de ultimar penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor decorrentes do aludido contrato, quando se sabe que, estando o bem em garantia da dívida, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do mencionado ajuste será possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo. 2.
Agravo improvido. (Acórdão n.198671, 20040020021646AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004.
Pág.: 51)(grifei) Por fim, importa relatar que a materialização de possíveis direitos aquisitivos do veículo em crédito voltado ao pagamento da dívida é matéria de difícil visualização, porquanto, realizada a penhora, bastaria o devedor fiduciante cessar o pagamento das parcelas vincendas para que o bem fosse consolidado em nome do credor fiduciário, causando enorme retrocesso à marcha processual.
Diante de tais premissas, demonstra-se incabível a penhora do veículo que possui gravame sobre si e, consequentemente, apresenta-se ausente de utilidade a expedição de ofício ao credor fiduciário, dada a inviabilidade de constrição do bem em garantia.
Portanto, INDEFIRO o pleito de ID 187510151.
Remova-se o sigilo da petição de ID 187510151, dada a ausência de justificativa legal para sua manutenção.
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:04
Indeferido o pedido de ALLINE NOVAES CORREA - CPF: *14.***.*30-06 (EXEQUENTE) e FLAVIA ALVES SILVA - CPF: *66.***.*29-46 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GALENO SILVA REU: ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 27.263,40.
Retifique-se, ainda, os polos da demanda para fazer constar como exequentes ALLINE NOVAES CORRÊA e FLÁVIA ALVES SILVA, e como executado ADRIANO GALENO SILVA.
Dê-se baixa de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA.
Intime-se a parte vencida, ADRIANO GALENO SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:00
Outras decisões
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04/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Não consta nos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Fica a Parte Autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:14
Indeferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (AUTOR)
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Marcus Campello Cajaty Gonçalves em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Marcus Campello Cajaty Gonçalves em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Marcus Campello Cajaty Gonçalves em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
14/01/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
22/11/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2021 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:19
Declarada incompetência
-
30/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2021 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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