TJDFT - 0724577-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA FREITAS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:02
Outras decisões
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTINA FREITAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DROGARIA FREITAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724577-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DROGARIA FREITAS LTDA, CRISTINA FREITAS DA SILVA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. propõe ação monitória em desfavor de DROGARIA FREITAS LTDA e CRISTINA FREITAS DA SILVA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 456.266,44 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com base na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval – 351/5979709 colacionados em id 178633225.
A ré CRISTINA FREITAS DA SILVA foi citado em 11/11/2024 (Id 217368047) e a ré DROGARIA FREITAS LTDA em 3/4/2024, e não apresentaram embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citadas, as rés não ofertaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval – 351/5979709 colacionada em id 178633225, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelas rés relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 456.266,44 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Independentemente do transitado em julgado e de novo requerimento da parte autora, dê-se prosseguimento ao feito como cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento de novas custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CRISTINA FREITAS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DROGARIA FREITAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:20
Declarada incompetência
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24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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