TJDFT - 0724740-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HELINE JANAINA MAIA MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724740-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELINE JANAINA MAIA MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:10
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HELINE JANAINA MAIA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724740-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELINE JANAINA MAIA MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:51:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a HELINE JANAINA MAIA MACEDO - CPF: *66.***.*73-68 (REQUERENTE).
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07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de HELINE JANAINA MAIA MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:07
Outras decisões
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04/12/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:43
Declarada incompetência
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02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Outras decisões
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21/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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