TJDFT - 0724643-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724643-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por INGRID DOS SANTOS MEIRELES DE SOUZA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 25/07/2024, foi surpreendida com o recebimento de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente as faturas de julho de 2023 a julho de 2024.
Alega, contudo, que não se encontra em débito com a ré.
Informa que entrou em contato com a demandada para contestar as cobranças, ocasião em que a empresa enviou técnicos para verificarem o medidor de energia.
Aduz que a ré alega não ter identificado defeito no medidor e que as cobranças eram devidas.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.061,35 (vinte e sete mil e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Em contestação, a ré alega que, em relação à fatura no valor de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 29/07/2024, foi realizada a emissão da fatura com base em um ajuste de consumo e leitura, mediante OS n. 802764170101.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Em manifestação, a autora comunicou que seu nome foi protestado em cartório, juntando o documento comprobatório. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, a realização de ajuste de consumo na unidade consumidora, cobrança da quantia de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e o protesto do nome da autora por falta de pagamento.
Os documentos acostados aos autos pela autora conferem verossimilhança às suas alegações, na medida em que demonstram a existência de cobrança em valor bem superior à média da unidade consumidora.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não comprovou que a cobrança foi realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 1000 ANEEL.
Os documentos de ID 212216211 são insuficientes para demonstrar a caracterização da irregularidade na unidade consumidora, bem como o atendimento das regras estabelecidas para a realização de ajuste de consumo e recuperação de receita (art. 590 e 583 da Resolução n. 1000 ANEEL).
Não restou demonstrada qualquer irregularidade na unidade consumidora, não foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, não houve a realização de perícia no medidor, não há elementos que demonstram indícios de violação do medidor ou demais equipamentos, não foi observado o histórico e a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores.
Portanto, a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança realizada, de modo que a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) é medida que se impõe.
Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a dívida lançada em nome da autora é irregular e que o protesto em cartório foi indevido, há que se julgar procedentes os pedidos formulados para condenar a demandada a baixar a restrição e indenizar a requerente pelos danos morais experimentados.
No que refere ao direito à reparação moral, não há dúvidas de que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Com efeito, a inclusão indevida do nome do cidadão nos cadastros de inadimplentes e nos cartórios de protestos, além de lhe restringir o acesso ao crédito, atinge também a sua honorabilidade, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador perante o mercado e a sociedade, constituindo-se, assim, em razão eficiente a ensejar a violação dos seus direitos da personalidade.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.178,65 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e CONDENAR a requerida a dar baixa no débito em nome da autora, cancelar o protesto, e pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, parágrafo 1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724643-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, na petição de ID 219272132, de dilação do prazo por mais 10(dez) dias.
Nos termos do despacho de id. 217672518, juntados os documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, venham novamente conclusos para sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:56
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS MEIRELES DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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