TJDFT - 0702978-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:06
Indeferido o pedido de FABIANA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*89-20 (REQUERENTE)
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30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/04/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/04/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702978-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua advogada no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Intime-se, pois, a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Comprove também ser portadora de uma das doenças graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei e que, portanto, possui direito à tramitação prioritária do feito.
Ainda, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, devendo esclarecer se foi a autora ou fraudadores quem realizou a transferência via PIX discutida nestes autos, vez que a inicial se mostra confusa nesse ponto.
Emende-se também quanto aos pedidos, a fim de que sejam excluídos aqueles constantes no Item 10, alíneas "a" a "g", vez que incabível nos Juizados Especiais o pedido de exibição de documentos, cujo rito (art. 397 e 398 do CPC) é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Além disso, algumas informações solicitadas pela autora, configuram, em tese, quebra de sigilo bancário de terceiro, que não integra a relação processual, somente cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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