TJDFT - 0748951-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 26/11/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESERVA PATRIMONIAL (POUPANÇA).
NÃO DEMONSTRADO. (TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA).
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, quando não demonstrado que a penhora recaiu sobre verba proveniente de reserva patrimonial (poupança), salário ou afeta a subsistência do devedor. 2.
O argumento de que tais bloqueios teriam recaído sobre valores indisponíveis demanda apreciação contextualizada e qualificada pelo contraditório, visto que em uma análise não exauriente, típica desta via recursal, não se verifica que a penhora recaiu sobre valores provenientes de reserva patrimonial (poupança), verba salarial ou que teria afetado a subsistência do agravante, sobretudo ante a ausência de qualquer elemento probatório a socorrer suas alegações, posto que se limitou a reiterar, no presente recurso, às alegações versadas na impugnação à penhora formulada na origem. 3.
Por outro lado, existe uma diferença marcante entre conta corrente e conta poupança, principalmente para efeito de penhora em processo judicial, ou seja, a conta corrente está mais relacionada a pagamentos e transações financeiras, em regra, possibilitar diversas movimentações em um mesmo dia e no mês, enquanto a poupança – em regra - é voltada para quem deseja manter uma reserva monetária, ou melhor, poupar dinheiro, visto que foi criada para guardar dinheiro e não para movimentar, portanto, se a parte pretende fazer diversas movimentações e transações, tanto em conta poupança como conta corrente, tal impenhorabilidade resta afastada, pois descaracterizada a natureza da conta (guardar/poupar), condição impossível de se verificar nos presentes autos devido a total ausência de prova. 4.
Nesse descortino, mormente à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas acima explicitadas, percebe-se, mesmo nesta via de cognição não exauriente, que não há substratos nos autos que robusteçam a probabilidade do direito defendido pelo agravante, razão pela qual o recurso em apreço merece ser desprovido. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
25/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 23:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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