TJDFT - 0700443-07.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700443-07.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: SULEMON DELFINO FONSECA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de SULEMON DELFINO FONSECA, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2.
Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4.
Custas já recolhidas. 5.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705095-76.2025.8.07.0016
Abadio Jacinto da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Charles Pereira de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 22:38
Processo nº 0714464-94.2025.8.07.0016
Fabio dos Santos Cardoso
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Frederico de Lima Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:32
Processo nº 0706211-96.2024.8.07.0002
Elizabeth Sertanejo Neto
Damiao Tavares Rego
Advogado: Marcelo Ribas de Azevedo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:35
Processo nº 0714464-94.2025.8.07.0016
Fabio dos Santos Cardoso
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Frederico de Lima Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 22:10
Processo nº 0710415-32.2024.8.07.0020
Vitoria Comercio de Confeccoes LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Francymary Sobreira Barbosa da Rocha Fon...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:23