TJDFT - 0714464-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XII S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XII S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
13/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de dívida do autor com a empresa requerida, bem assim para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
25/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/04/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:18
Outras decisões
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01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714464-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XII S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 24/03/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 18:30:34. -
25/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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