TJDFT - 0714464-94.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XII S.A. em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *77.***.*14-78 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de dívida do autor com a empresa requerida, bem assim para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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