TJDFT - 0709527-71.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709527-71.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA e Marlene Nunes da Silva (Ids. 226245295 e 226906813). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 6.
Inicialmente, nada há a prover quanto aos aclaratórios opostos pela parte ré, tendo em vista que a sentença vergastada determinou a compensação do montante disponibilizado à autora (Id. 225527537, p. 6, item c, in fine), não havendo nenhuma omissão neste ponto – o dispositivo transcrito na página 1 do Id. 226245295 não tem relação com os presentes autos. 7.
No mais, debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos embargos opostos pela parte autora. 8.
Conforme consignado na sentença objurgada, o comprovante colacionado ao Id. 117096885 e o ofício de Id. 22122612 demonstram que o numerário (R$ 7.257,33) foi efetivamente disponibilizado em favor da autora, o que implica na compensação deste montante com o valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito (Id. 225527537, p. 5). 9.
Dito de outro modo, independentemente da regularidade das transações financeiras que envolveram a transferência do montante, fato é que a autora recebeu a quantia em conta bancária de sua titularidade, não havendo que se falar em premissas equivocadas ou contradição quanto à determinação de compensação. 10.
Registro, por oportuno, que “a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada” (Acórdão n.º 1819918 – grifo acrescido), o que não se verifica no caso. 11.
Confira-se a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada. 3.
A insatisfação da parte quanto aos fundamentos adotados no julgado não se trata de contradição, mas de mero inconformismo com a decisão desfavorável.
Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1819918, 07344880220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 12.
Desse modo, o inconformismo da embargante deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento. 13.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes aclaratórios.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Outras decisões
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:55
Outras decisões
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:11
Outras decisões
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Outras decisões
-
17/11/2023 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:55
Outras decisões
-
10/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:30
Outras decisões
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/03/2022 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/12/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
23/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:26
Indeferido o pedido de MARLENE NUNES DA SILVA - CPF: *78.***.*44-68 (AUTOR)
-
23/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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