TJDFT - 0709937-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709937-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: AUGUSTO RICHARD DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços da parte requerida/executada.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709937-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: AUGUSTO RICHARD DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na forma do art. 331, caput do CPC, mantenho a sentença de ID 224363400 por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se a parte ré para que, prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventuais contrarrazões ao recurso interposto. 3.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento da apelação apresentada. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
31/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709937-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: AUGUSTO RICHARD DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 (ID 225899160), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 20:02
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/01/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704418-76.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Miriam Ramos dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:46
Processo nº 0707670-05.2025.8.07.0001
Otavio Augusto Ferreira da Silva
Ieda Lopes da Silva
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:52
Processo nº 0743658-27.2024.8.07.0000
Rodrigo Antonio Mocellin
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lara Garcia Martos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:42
Processo nº 0706843-94.2025.8.07.0000
Demetrius Jeremias de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Celio Abrao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:05
Processo nº 0792013-20.2024.8.07.0016
Tereza Belarmino Costa
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 10:15