TJDFT - 0704418-76.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:53
Outras decisões
-
09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704418-76.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MIRIAM RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de MIRIAM RAMOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 225879018 e 224942269), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 95091591 e 203048057).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Homologada a Transação
-
24/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Outras decisões
-
21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
30/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAM RAMOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Outras decisões
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2024 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:02
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 23:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 23:28
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MIRIAM RAMOS DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:53
Decorrido prazo de MIRIAM RAMOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*73-39 (EXECUTADO) em 25/03/2022.
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05/04/2022 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MIRIAM RAMOS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 11:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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