TJDFT - 0745967-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
VENCIMENTOS DEPOSITADOS NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB).
RETENÇÃO INTEGRAL DA VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1085.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DOMÍNIMO EXISTENCIAL e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
A liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta corrente, tutelada pelo STJ no Tema de Recursos Repetitivos n° 1085, não são direitos absolutos, pois a livre disposição salarial deve ser interpretada de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção integral da verba salarial e que garante a todo individuo o direito de viver com dignidade. 2.
Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas que preservem renda mínima para garantir a dignidade humana do devedor e o próprio adimplemento da obrigação. 3.
Mesmo sendo condenável que consumidores se submetam a endividamento desmesurado, isso não autoriza aos credores a apropriação da totalidade do saldo da conta corrente onde os mutuários recebem seu salário/vencimento. 4.
No caso dos autos, verifica-se indícios probatórios suficientes de que a soma das parcelas de amortização dos empréstimos concedidos ao recorrente, mesmo considerando apenas o BRB - BANCO DE BRASILIA SA, contra quem direcionou o pedido antecipatório, superam o valor da remuneração líquida mensal, deixando-o completamente desprovido de renda para subsistência. 5.
A antecipação de tutela deve ser concedida em parte, apenas para limitar os descontos realizados na conta bancária em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, pois o saldo remanescente é suficiente para a subsistência e para que o recorrente arque com o pagamento da pensão alimentícia noticiada nos autos, enquanto tramita o processo de origem, além de se manter preservada a liquidação e a exigibilidade dos empréstimos consignados regularmente averbados em folha de pagamento. 6.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 e de não observância dos pressupostos da ação de repactuação de dívida por superendividamento, trata-se de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, e afetas ao julgamento de mérito do litígio.
Mas, pelo que se apura dos autos de origem, em uma análise preliminar, a postulação de repactuação de dívidas foi apresentada de modo adequado, já com a apresentação do valor consolidado da dívida de cada contrato e com proposta de plano de pagamento. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
25/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de MARCELO OLIVEIRA BATISTA - CPF: *03.***.*46-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:12
Juntada de mandado
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08/11/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 06:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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