TJDFT - 0702473-53.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:13
Expedição de Edital.
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08/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:35
Outras decisões
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11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JORDY ALISON DA COSTA CAVALCANTE RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0702473-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: JORDY ALISON DA COSTA CAVALCANTE RODRIGUES Objeto: Intimação da parte requerida, JORDY ALISON DA COSTA CAVALCANTE RODRIGUES (CPF: *52.***.*42-79); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:35:23.
Eu, TALITA LONELLI DE LIMA COSTA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/05/2025 17:36
Expedição de Edital.
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13/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702473-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: JORDY ALISON DA COSTA CAVALCANTE RODRIGUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB (“Autor”) em desfavor de Jordy Alison da Costa Cavalcante Rodrigues (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça de emenda à inicial (id. 124588073), a autora afirma, em síntese, que: (i) encontram-se pendentes de pagamento contas/faturas referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário de titularidade da parte requerida, relativas ao imóvel registrado sob o número de inscrição nº 283682-3, totalizando inicialmente o montante de R$ 27.483,02; (ii) em 15/02/2022, o réu firmou um termo de parcelamento do débito, mas não efetuou sequer o pagamento da entrada, resultando na antecipação das parcelas não quitadas e na permanência da dívida em aberto; (iii) o valor atualizado da dívida, até o dia 06/05/2022, corresponde a R$ 27.744,86. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) julgar procedente o presente pedido, para condenar a ré ao pagamento das contas sob a inscrição nº. 283682-3, referente aos meses de 02/22, 03/22, 04/22 e 05/22 (antecipação de parcelas não pagas) no valor atualizado até 12/5/22 de R$ 27.744,86 (vinte e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), bem como, as que eventualmente vencerem no decorrer da lide (art. 323 do CPC), a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE) até a data do efetivo pagamento; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.744,86 (vinte e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 134540962).
Contestação 7.
A ré foi citada por edital, e transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, no mérito, contestou por negativa geral (id. 218987498).
Réplica 8.
O requerente manifestou-se em réplica e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 9.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Preliminares 10.
Não foram suscitadas questões preliminares, e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[2]. 15.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 16.
No caso, entendo estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais, de modo que o pedido inicial merece ser acolhido. 17.
A autora apresentou declaração de situação referente à unidade consumidora em questão (ID 124588074), termo de parcelamento do débito (ID 124588081), além de cópias das faturas inadimplidas (ID 124588077). 18.
Por conseguinte, caberia a ré a prova do adimplemento das faturas ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, que não ocorreu, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 19.
Nesse contexto, depreende-se que a autora logrou demonstrar a utilização dos serviços de água e esgoto na unidade consumidora em evidência, bem como o inadimplemento do débito, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 20.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 21.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento: a) de R$ 27.744,86 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 06/05/2022; b) das faturas vencidas e não pagas no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC, acrescidas de multa no patamar de 2%, de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, desde que esteja vinculada à inscrição de n. 283682-3. 22.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 23.
Arcará a ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 24.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 25.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 26.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Outras decisões
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29/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JORDY ALISON DA COSTA CAVALCANTE RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Edital em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:36
Expedição de Edital.
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12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 07:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:38
Outras decisões
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21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/06/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 06:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:34
Desentranhado o documento
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28/03/2023 13:33
Desentranhado o documento
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27/03/2023 22:20
Recebidos os autos
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27/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:20
Outras decisões
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27/03/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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08/11/2022 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 18:40
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 00:11
Recebidos os autos
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08/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
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29/05/2022 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/05/2022 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:30
Declarada incompetência
-
16/05/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:50
Outras decisões
-
10/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2022 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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