TJDFT - 0718814-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:54
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO EMILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito e condenar a requerida o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de negativação indevida junto aos serviços de proteção ao crédito. 2.
Na origem, o autor narrou que no mês 09/2024 descobriu que a ré incluiu seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, indicando débito referente a contrato de plano de saúde rescindido no mês 04/2023.
Explicou que trocou seu plano e saúde para outro, dentro da mesma empresa e na época da rescisão não havia nenhum ônus pendente.
Narrou que jamais foi informada sobre cobranças de valores pendentes, tendo ciência apenas após a negativação de seu nome. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 68507452).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 68507457). 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplico ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Em suas razões recursais, a empresa requerida afirmou que após o cancelamento do plano de saúde, restou em aberto valores referentes a coparticipação pelos serviços usufruídos antes do cancelamento do plano, razão pela qual o nome do requerente foi cadastrado junto ao cadastro de inadimplentes.
Sustentou que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela requerida, tão somente agiu em total consonância com a lei e com o contrato assinado, uma vez que, diante da ausência de pagamento, o autor se enquadrou em estado de inadimplente.
Pugnou pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. 6.
Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7.
Tendo em vista a aplicação no caso dos autos das regras do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como ante o disposto no art. 373 do CPC, caberia à recorrente a comprovação da existência do débito em seu favor, ante à dificuldade de produção de prova negativa por parte do requerente, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus, operando-se a preclusão. 8.
Houve a inclusão pela recorrente do nome do requerente junto a órgão de proteção ao crédito, conforme documento de ID 68507428.
Não há prova da origem do aludido débito, tampouco de quando ocorreu o pagamento, para fins de apuração da tempestividade da baixa do gravame sobre o nome do autor.
Tendo havido a inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes, configura-se dano moral "in re ipsa". 9.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do valor, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da não apresentação de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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