TJDFT - 0712670-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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15/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
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26/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712670-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PRICILA RODRIGUES ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DESTINATÁRIO: PRICILA RODRIGUES ELIAS - CPF/CNPJ: *97.***.*64-72 Endereço: Nome: PRICILA RODRIGUES ELIAS Endereço: SQN 213 Bloco K, 00104, APTO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70872-110 Valor do débito: R$ 32.176,77 ( trinta e dois mil e cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos ) Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Uma vez que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Retire a Secretaria o sigilo atribuído ao processo e/ou à petição inicial e seus anexos.
Custas Recolhidas no ID 228900660.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, eis que o autor juntou a notificação extrajudicial de ID 228900658.
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID 228900656.
Indefiro, desde já, o pedido de fixação de astreintes em caso de não entrega dos documentos, em interpretação analógica à súmula 372 do STJ.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferir multas incidentes sobre o veículo em questão para o CPF do requerido, bem como excluir quaisquer ônus junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Isso porque, aquela autarquia distrital não integra a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a ela nesse sentido mostra-se inadequada, pois cria obrigação para quem não participa da lide e, ainda, altera o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, da qual resulta crédito não tributário, sem a oportunidade de manifestação do credor.
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e às Forças Policiais, conforme requerido, porquanto após a eventual consolidação da posse do autor sobre o bem em litígio, poderá o próprio banco credor promover as diligencias pleiteadas pela via administrativa, independente da intervenção judicial.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (Marca Nissan/Versa 1.6 Sense, chassi n.º 3N1CN8AEXPL811330, ano/modelo 2022/2023, cor: preto, placa: SGR7G00, renavam: 001340911369).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Promova a Secretaria a inclusão da restrição judicial do veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Em caso de apreensão do veículo, fica desde já determinada a retirada a restrição.
Defiro sejam nomeados DEPOSITÁRIOS DO BEM: Donizete da Silva Ribeiro, CPF *71.***.*24-04, RG 1544705-SSP/DF, Telefone 61 99588-1024; Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes, CPF *11.***.*30-25, RG 1735888-SSP/DF, Telefone 61 99991-0199; Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF *54.***.*15-94, Telefone 61 8467-8217.
Por conseguinte, determino ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), fica, desde já, determinada a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Após a consulta, deverá a Secretaria promover a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, intime-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s). 6) fica o autor advertido que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima.
Ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 7) autorizo, desde já, se necessário, o arrombamento e o uso da força policial para cumprimento da liminar.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 18:05
Juntada de consulta renajud
-
14/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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