TJDFT - 0715404-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715404-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: DELMA XAVIER FIGUEIREDO DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:48
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:05
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DELMA XAVIER FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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04/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DELMA XAVIER FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715404-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: DELMA XAVIER FIGUEIREDO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, o cumprimento de citações por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Igual previsão encontra-se no artigo 4º da Portaria GC 34/2021 desta Corte e no artigo 43-C do Provimento 12/2017.
Essa norma, contudo, prevê em seu art. 5º, § 1º, que § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. (grifamos).
O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina que, realizado o ato por WhatsApp e caso o destinatário não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial de justiça se certificar por outros meios de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
Acrescenta o artigo 7º que se reputa realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferia pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
No caso concreto, a oficiala de justiça não cumpriu as determinações acima, eis que não recebeu documento de identificação da ré, nem seguiu à risca as orientações dos normativos citados, principalmente a partir da remessa do mandado de citação, eis que não consta nenhuma manifestação da citanda (ID 223239562).
A simples informação de que seria a réu a recebedora da mensagem, sem o efetivo recebimento do documento de identidade, não pode ser aceita.
Mister que a citação demonstre o inequívoco recebimento do mandado e haja a indubitável identificação do destinatário.
Inexistindo elementos que permitam tal conclusão e descumpridos os termos da Resolução 354/2020 do CNJ, da Portaria GC 34/2021 e do 43-C do Provimento 12/2017, tenho por nula a citação.
Designe-se nova data para a audiência.
Expeça-se mandado de citação, o qual deverá ser distribuído para a mesma oficiala, Rebeca Carrijo Costa Valadão.
Comunique-se à Corregedoria, com cópia da presente decisão e dos documentos de ID 223239561 e 223239562.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:05
Outras decisões
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04/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/01/2025 21:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/01/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/11/2024 06:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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