TJDFT - 0704949-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 17:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 17:09 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:26 Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:04 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:39 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704949-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.
 
 Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por DIANA DE ARAÚJO MOREIRA ("Exequente"), em desfavor de HAVPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ("Executada"), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
 
 O presente feito tem como objeto o cumprimento da sentença, na qual a executada foi condenada a custear a realização dos procedimentos cirúrgicos corretivos pós cirurgia bariátrica. 3.
 
 A ré foi devidamente intimada a cumprir a obrigação provisória.
 
 Todavia, quedou-se inerte.
 
 Assim, determinou-se o bloqueio do montante, via SISBAJUD, para custeio dos procedimentos, no valor de R$ 198.150,00 (cento e noventa e oito mil, cento e cinquenta reais). 4.
 
 Sobrevindo o bloqueio, a autora requereu a expedição do alvará. 5.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Extinção do processo 6.
 
 O art. 354, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e II, do mesmo Diploma. 7.
 
 O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 8.
 
 Em consulta ao PJe de 2º Grau, verifica-se que a apelação, interposta pela executada, foi julgada, culminando na reforma da sentença.
 
 Causa estranheza o pedido de levantamento do alvará, uma vez que o acórdão é de outubro do ano passado e a autora estava ciente da reforma da sentença, considerando que, inclusive, interpôs recurso especial contra o julgamento. 9.
 
 Assim, diante dos fatos acima narrados, resta manifesto que o pleito autoral foi julgado improcedente, não subsistindo o presente cumprimento provisório de sentença.
 
 Dispositivo 10.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 O valor bloqueado, via SISBAJUD, deve ser liberado em favor da executada.
 
 Despesas Processuais 11.
 
 Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
 
 Honorários Advocatícios 12.
 
 Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13.
 
 Em conformidade com as balizas acima, arcará, a autora, com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Gratuidade de Justiça 14.
 
 Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a autora é foi contemplada com a justiça gratuita.
 
 Disposições Finais 15.
 
 Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 16.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/04/2025 13:23 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/04/2025 14:31 Juntada de comunicação 
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                                            01/04/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 18:37 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            31/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:13 Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            20/03/2025 02:32 Publicado Certidão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704949-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para cumprimento da decisão pela parte ré.
 
 Fica a parte autora intimada a informar quanto ao cumprimento da determinação judicial, no prazo de 5 dias.
 
 Recanto das Emas.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            25/02/2025 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 02:35 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:38 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2025 15:20 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2025 02:53 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            23/01/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:04 Outras decisões 
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                                            21/01/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            23/11/2024 02:33 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:28 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 12:07 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 12:07 Outras decisões 
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                                            25/10/2024 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            18/10/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:16 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 14:15 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2024 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            27/08/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            08/08/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 02:29 Publicado Certidão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            18/07/2024 04:12 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:32 Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 17:55 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/06/2024 03:19 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 13:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            20/06/2024 03:01 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:01 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            17/06/2024 21:35 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 21:35 Outras decisões 
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                                            13/06/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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