TJDFT - 0700812-34.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700812-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DENISE CARDOSO DOS SANTOS DE SOUSA, LUCIANO DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 16:12:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de comprovante
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704623-17.2025.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 09:22
Processo nº 0732415-83.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Placides Servicos Esteticos e Formacao P...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:20
Processo nº 0738969-34.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Pinto Cardoso
Advogado: Denilton Alexandre Macedo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 22:11
Processo nº 0701608-37.2025.8.07.0004
Juliana Borba Fernandes
Lucas Albanaz Vargas
Advogado: Lucas Fiorin Seregati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:43
Processo nº 0702818-38.2024.8.07.9000
Dalmir Soares da Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 14:56