TJDFT - 0704899-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZA BENICIO DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 15:14
Conhecido o recurso de ROGERIO CRYSTHIAN RODRIGUES GOMES - CPF: *66.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704899-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO CRYSTHIAN RODRIGUES GOMES RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM RODRIGUES DA FONSECA, ELZA BENICIO DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO CRYSTHIAN RODRIGUES GOMES contra a decisão de ID 221676750 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Elza Benício da Fonseca e Joaquim Rodrigues da Fonseca, que indeferiu o pedido de antecipação de quinhão hereditário.
Afirma, em suma, que não há controvérsia acerca do quinhão hereditário; que o valor é destinado à moradia; que a antecipação do valor é necessária para garantir o ingresso em sua residência.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, com o deferimento da antecipação de seu quinhão hereditário, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 68672424, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante efetuou o recolhimento do preparo.
Brevemente relatados, decido.
Em razão do recolhimento do preparo, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de antecipar o quinhão de herdeiro.
O artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil disciplina que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ou seja, até a partilha dos bens, subsiste a unidade da herança, somente se admitindo a antecipação se comprovada situação excepcional, caracterizada pela “justa causa, o perigo da demora e a inexistência de prejuízo às partes interessadas” (Acórdão 1903730, 0708366-78.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024).
Na hipótese, a parte agravante alega, genericamente, que a antecipação é necessária para assegurar sua moradia.
Contudo, não há comprovação documental idônea de situação urgente, tampouco da impossibilidade de custear suas despesas por outros meios.
Por outro lado, não há elementos suficientes para concluir qual o acervo de cada um dos herdeiros, a permitir a antecipação do valor.
Conforme elucidativo precedente desta Corte, “enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas expectativa de direito, que só se irá concretizar de forma efetiva após as especificações dos quinhões destinados aos herdeiros cedentes.
A antecipação do quinhão hereditário tem caráter excepcional, admitida quando comprovada a justa causa, além da inexistência de prejuízo às partes interessadas e à Fazenda Pública.
Não demonstrada situação excepcional para o adiantamento de quinhão, é incabível a pretensão de adiantamento do quinhão” (Acórdão 1922743, 0713902-70.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Por fim, a medida pleiteada é potencialmente irreversível, na medida em que a própria parte agravante declara que não dispõe de outro valor para custear sua moradia.
Ou seja, na hipótese de levantamento imediato, não possuiria recursos para ressarcir o espólio, acaso seu quinhão seja superior ao dos demais herdeiros.
Portanto, não restam verificados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/02/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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