TJDFT - 0700415-60.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 15:31
Desentranhado o documento
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26/08/2025 14:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 05:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 05:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700415-60.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DIEGO GAIOSO DA SILVA Inquérito Policial: 91/2025 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO VISTA À PARTE De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos à parte, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 241230741 Brasília/DF, 1 de julho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
01/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:48
Outras decisões
-
07/05/2025 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700415-60.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DIEGO GAIOSO DA SILVA Inquérito Policial: 91/2025 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) testemunha SEBASTIANA GAIOSO, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:53
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:33
Outras decisões
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12/03/2025 19:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:21
Juntada de Alvará de soltura
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27/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:21
Revogada a Prisão
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27/02/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700415-60.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DIEGO GAIOSO DA SILVA Inquérito Policial: 91/2025 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) DIEGO GAIOSO DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700415-60.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DIEGO GAIOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão (ID 223192392) e/ou substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por pela defesa de DIEGO GAIOSO DA SILVA.
Em síntese, afirma que o autuado é primário, portador de bons antecedentes e possui diversos vínculos empregatícios.
Além disso, é o único possuidor da guarda de seu filho de 08 (oito) anos.
Aduz que a prisão é ilegal por "a magistrada se baseou tão somente na periculosidade abstrata do delito, o que é não se admite" (ID 223192392, pág. 06).
Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela substituição da preventiva por prisão domiciliar (ID 224028498). É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que DIEGO GAIOSO DA SILVA foi preso em flagrante em 17/01/2025, tendo sido sua prisão convertida em preventiva pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme se extrai de Decisão (ID 222980462).
Em análise aos autos principais, observo que o condutor do flagrante FAGNER SANTOS DE OLIVEIRA, prestou as seguintes informações à autoridade policial: é lotado no 21º BPM; Que, na data de hoje, por volta das 18h50, estava em patrulhamento nesta urbe, na VTR 4512, na companhia do SD FLÁVIO SILVA SALES, quando estavam na Avenida São Sebastião, próximo a Lanchonete Milk Moon, foram avisados por populares que uma pessoa, do sexo masculino, estaria há muito tempo dentro do veículo, GM/Prisma, branco, mexendo no celular, em atitude suspeita, dizendo ainda que o mencionado veículo acabara de sair do local, subindo a avenida; Que o declarante conseguiu visualizar o veículo, já no balão próximo do Corpo de Bombeiros Militar; Que, imediatamente, foram seguindo o veículo até abordá-lo, ainda próximo ao balão do Corpo de Bombeiros Militar, no sentido da Quadra 202, AE, Residencial Oeste, São Sebastião, Brasília/DF; Que no veículo estava apenas DIEGO GAIOSO DA SILVA e o filho dele, uma criança, chamada Diogo; Que, em revista pessoal, nada foi encontrado com DIEGO; Que, em revista ao citado veículo, foi encontrado uma coqueteleira, contendo em seu interior uma trouxa grande de uma substância branca, provavelmente "cocaína", além de uma balança digital de precisão; Que tanto a coqueteleira como a balança estavam com resquícios de uma substância branca; Que ainda foi encontrado no veículo R$ 869,00 em notas e R$ 56,70 em moedas; Que as notas estavam próximo a carteira dele e as moedas estavam dentro de uma sacola; Que questionaram DIEGO sobre a quantidade de droga, mas ele não soube informar; Que o questionaram sobre o dinheiro, dizendo que era dele, mas não soube informar a origem; Que, tendo em vista que ele portava um CRAF de uma arma de fogo de uso restrito, foi questionado se ele possuía a mencionada arma em casa, o qual disse que sim; Que diante disso, foram até a residência dele, na Chácara 25, Casa 17, Morro da Cruz, São Sebastião, Brasília/DF; Que tanto DIEGO como sua genitora, SEBASTIANA GAIOSO DA CRUZ, franquearam a entrada na residência; Que DIEGO levou os policiais até o quarto de sua mãe, onde ficava um cofre; Que DIEGO abriu o cofre, onde foi encontrado uma espingarda, marca CBC, calibre .12mm; uma pistola PT92, marca Taurus, .9mm, com carregador; 29 munições .12mm; dois carregadores extras de pistola 9mm, marca Taurus; 22 munições, .9mm, intactas; além de uma rifle de caça 5.5, adulterada com luneta WestHunter; Que, esclarece, que a pistola .9mm estava municiada com 09 munições; Que no quarto de DIEGO ainda tinha dentro de uma meia, no armário, 18 munições de .38mm, sendo 9 intactas e 9 deflagradas; Que esclarece ainda que dentro do cofre havia uma quantidade grande de dinheiro, em notas e moedas; Que DIEGO esclareceu que aquele dinheiro era oriundo da venda de sua distribuidora, o que foi confirmado pela sua mãe SEBASTIANA, razão pela qual não apreenderam o dinheiro, ficando o mesmo sobre responsabilidade de SEBASTIANA; Que o filho de DIEGO ficou sob a responsabilidade de sua avó, SEBASTIANA; Que DIANTE DOS FATOS, deram voz de prisão a DIEGO, em seguida, trouxeram os envolvidos a esta DP para as providências legais; Que DIEGO foi algemado de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF. (ID 222969856, pág. 01-02).
Como bem se observa da situação concreta dos autos, após a lavratura do APF, o flagranteado foi apresentado ao Núcleo de Audiência de Custódia, oportunidade na qual o Juízo da Custódia, exercendo a jurisdição perante a 1ª Vara de Entorpecentes, homologou a prisão em flagrante e considerando a situação concreta dos fatos que resultaram na abordagem e prisão do flagranteado, ao verificar que se mostravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, acolheu a manifestação do Ministério Público, e, por conseguinte, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Irresignada com a decisão proferida pelo Juízo do NAC, a Defesa do requerente peticionou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela liberdade provisória ou prisão humanitária em favor do denunciado DIEGO GAIOSO DA SILVA.
No entanto, a competência para conhecer dos fatos e fundamentos da decisão proferida pelo Juízo do NAC é do Tribunal de Justiça e não deste Juízo.
Isto porque o Juízo do NAC ao homologar o flagrante e convertê-lo em preventiva atua como Juízo de primeiro grau.
Assim, a Defesa intenta subverter as regras processuais de distribuição de competência, haja vista que a este juízo não compete o exercício da competência funcional, ou seja, poder de revisar decisões proferidas por juízo do mesmo grau de jurisdição, salvo, na hipótese de constatação de ilegalidade insanável, tendo em vista o disposto no inciso LXV, do Art. 5º da CF/88, que determinar que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, circunstância essa que não se verifica da hipótese dos autos.
No caso dos autos, o autuado foi preso na companhia de seu filho, do qual detém a guarda, sendo fato tão inconteste que consta na própria petição da defesa que busca sua liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Ressalta-se que, no interior do veículo em que estavam, foi encontrado uma coqueteleira, contendo em seu interior uma trouxa grande de cocaína, além de uma balança digital de precisão, ambas com resquícios de uma substância branca.
Ainda foi encontrado no veículo R$ 869,00 em notas e R$ 56,70 em moedas.
Nesta senda, é necessário registrar que, conforme o artigo 157 do ECA, é possível a suspensão do poder familiar quando existir motivo grave.
Além disso, o Código Civil também prevê a perda do poder familiar ao pai que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
ECA.
Art. 157.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Código Civil.
Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; No presente caso, verifico que inexiste a aplicação dos pressupostos legais para a incidência da substituição da prisão preventiva por domiciliar para cuidar do filho de até 12 (anos), nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Isto porque o fato de levar seu filho consigo para possível prática de traficância em um carro com 23,51g de COCAÍNA (Laudo ID 222969866), uma balança de precisão com resquícios de uso para pesagem da substância, além da presença de demais elementos indicadores da prática de tráfico como dinheiro fracionado, permite inferir que o melhor interesse da criança não está resguardado neste caso. É dizer, eventual deferimento de prisão domiciliar permitiria a continuidade da exposição de criança à possível prática do crime de tráfico de drogas, o que não se compactua com a finalidade da possibilidade de substituição do art. 318 do CPP.
Em sendo assim, diante da constatação de hipótese de litispendência, não conheço do pedido formulado pela defesa, ressalvando-se, desde já a possibilidade de reanálise do juízo de conveniência e oportunidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, bem como considerando o caráter rebus sic stantibus da prisão preventiva, conforme se observa do "caput" do Art. 316 do CPP, sendo necessário que haja alteração das circunstâncias fáticas e estas demonstrem a prescindibilidade da manutenção da medida constritiva da liberdade.
Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, INDEFIRO.
Intimem-se.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a informação de que o réu seria o único responsável pelo seu filho de 08 (oito) anos, bem como os elementos de informação que indicam que a criança estava junto do seu genitor quando de sua prisão em flagrante, ou seja, possivelmente exposta à situação de perigo e/ou que é um ato contrário à moral e aos bons costumes, intime-se o Ministério Público para que proceda com as tratativas em seu âmbito interno para que o(a) membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude tome conhecimento e, caso entenda cabível, promova as medidas necessárias para defesa dos direitos da criança.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:28
Outras decisões
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31/01/2025 12:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:28
Mantida a prisão preventida
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29/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:11
Outras decisões
-
27/01/2025 16:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/01/2025 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:04
Declarada incompetência
-
21/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
20/01/2025 16:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:31
Juntada de mandado de prisão
-
19/01/2025 12:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/01/2025 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 12:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2025 12:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
19/01/2025 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 21:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 17:35
Juntada de laudo
-
18/01/2025 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/01/2025 10:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 01:51
Expedição de Notificação.
-
18/01/2025 01:51
Expedição de Notificação.
-
18/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/01/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
18/01/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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