TJDFT - 0703237-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO - CPF: *07.***.*59-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:06
Gratuidade da Justiça não concedida a JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO - CPF: *07.***.*59-68 (AGRAVANTE).
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14/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703237-58.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que, na Ação de Cobrança c/c Perda de uma Chance n. 0701192-78.2025.8.07.0001, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, declinou da competência em favor do Juízo competente de Eunápolis/BA, por entender que, sendo o autor domiciliado nessa comarca, mesmo local da agência envolvida, não há fundamento jurídico para a tramitação da ação na Justiça do Distrito Federal.
No caso em apreço, embora o agravante tenha postulado a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, cópia da CTPS; Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos; extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 às 16:23:40.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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