TJDFT - 0747407-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 06:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 08:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747407-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: EVERSON CARLOS DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) EVERSON CARLOS DA SILVA SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747407-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EVERSON CARLOS DA SILVA SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 216543152) em desfavor do acusado EVERSON CARLOS DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/200.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 06/11/2024 (ID 216712693); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 18/12/2024 (ID 221590088), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 223615474), foram arguidas as seguintes questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito: (1) nulidade absoluta pelo seguimento do rito ordinário ao invés do rito especial da Lei de Drogas; (2) nulidade por ausência de desmembramento das imputações.
Quanto às alegações, considerando que o STJ entende ser cabível a utilização de fundamentação per relationem no processo penal, colaciono excerto da decisão de recebimento de denúncia (ID 216712693): Prefacialmente, cabe observar que a Lei nº 11.343/06 (LAD), entre os Artigos 48 e 59, disciplina procedimento específico para a investigação, processamento e julgamento dos crimes tipificados no Capítulo II, do Título IV, do referido diploma legal.
Ocorre que o legislador, através da Lei nº 11.719/08 e de outros diplomas legais contemporâneos, realizou uma série de reformas no Código de Processo Penal; dentre as alterações, temos a constante do Art. 394 do CPP, cujo “caput” dispõe que o procedimento penal será comum ou especial.
Na sequência, temos as disposições constantes do §4º, cuja redação é a seguinte: “§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.
Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, há bastante tempo, vem aquele Sodalício reconhecendo, havendo conexão entre crimes tipificados na Lei de Drogas e crimes diversos que se processam através do procedimento comum ordinário, a aplicação do procedimento ordinário, para a garantia da ampla defesa do acusado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONEXÃO ENTRE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.385/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.) Ainda sobre a aplicabilidade das disposições constante do §4º do Art. 394 do CPP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 60.415/SP, cuja relatoria coube ao Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), destacou o seguinte sobre a aplicabilidade do §4º do Art. 394 do CPP aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, ainda que não se verifique a presença de conexão com crimes comuns, como se demonstrará na sequência. “(...) Aliás, até mesmo nos casos em que a acusação se restringe aos crimes previstos na Lei de Drogas, é possível que o magistrado opte por não aplicar as disposições da legislação especial diante da previsão contida nos artigos 394 a 398 da Lei Processual Penal, que podem ser consideradas mais favoráveis ao acusado, possibilitando, inclusive, a sua absolvição sumária.
Confira-se, por oportuno, o § 4º do artigo 394 da Lei Penal Adjetiva: § 4 o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Sobre o assunto, merece menção a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: "Com a determinação constante do art. 394, § 4.º, para que sejam aplicados os arts. 394 a 398 a todos os procedimentos, é necessário fazer as devidas adaptações ao rito da Lei 11.343/2006 para os crimes de tráfico.
Agora, oferecida a denúncia, o juiz deve analisar se não é o caso de desde logo rejeitá-la e, tal não ocorrendo, determinará a citação para oferecimento de resposta pelo acusado.
Após a resposta, que é necessária, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado ou, em novo juízo de admissibilidade, rejeitar a denúncia, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento.
Esta será realizada em consonância com o que dispõe a Lei de Drogas, pois o referido art. 394, § 4º, não manda aplicar aos procedimentos especiais os arts. 401 e seguintes que regulam a audiência no procedimento ordinário.
Pode haver divergência, contudo, quanto a ser ou não aplicado o rito ordinário.
Para quem entenda preferível ao acusado o oferecimento de resposta antes de qualquer exame, ainda que preliminar, da viabilidade da acusação, seria mais interessante o rito da Lei de Drogas.
O que não se pode aceitar é a conjugação as previsões dessa Lei com as do procedimento ordinário de modo a serem realizadas duas respostas, uma antes e outra depois de recebida a denúncia, por ser patente a inocuidade dessa repetição, além de causar alargamento indevido do movimento processual.
Adotado qualquer dos procedimentos, podem ser invocadas as disposições de um ou outro procedimento que se complementem, como as atinentes à produção de prova após a defesa preliminar contempladas no procedimento da Lei das Drogas ou as referentes à absolvição sumária do rito ordinário." (As nulidades no processo penal. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 248/249).
Por conseguinte, sendo certo que a adoção do procedimento ordinário não implica qualquer prejuízo ao acusado, propiciando-lhe, ao contrário, maiores oportunidades de defesa, é impossível a anulação da ação penal.
Seguindo esse entendimento, necessária se faz a adequação do procedimento disciplinado pela Lei de Drogas, no sentido de aplicar as disposições constantes do §4º do Art. 394 e dos Artigos 395 a 397, todos do Código de Processo Penal, aos crimes previstos na Lei nº 11.346/06 (LAD) Desta forma, inexiste nulidade pela adoção do rito ordinário, bem como não há obrigatoriedade de desmembramento de crimes conexos.
Por isso, INDEFIRO OS PEDIDOS.
Quanto às alegações de ausência de finalidade da difusão ilícita e da possível desclassificação para o uso pessoal, registro que tais teses são de mérito e exigem a produção probatória para que seja possível suas análises, por isso INDEFIRO.
Por fim, registro que a defesa se resumiu a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:15
Determinada a quebra do sigilo telemático
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06/11/2024 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/11/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/11/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/11/2024 18:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2024 17:56
Juntada de Alvará de soltura
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01/11/2024 19:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 12:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/10/2024 12:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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31/10/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
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31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/10/2024 15:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/10/2024 12:58
Juntada de laudo
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30/10/2024 05:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/10/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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