TJDFT - 0711690-91.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
07/03/2025 04:45
Processo Reativado
-
06/03/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
05/03/2025 04:54
Processo Reativado
-
04/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOICE GONCALVES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 19:20
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711690-91.2025.8.07.0016 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) RECONVINTE: JOICE GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: MARCUS SAMACHI SEARA GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de carta precatória distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar.
Dispõe o art. 32, da Lei 11.697/08, que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
A competência deste Juízo para o cumprimento de carta precatórias, como se verifica da legislação em questão, restringe-se àquelas expedidas em ações que tratem de matérias falimentares, o que não se cogita na presente hipótese.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para cumprir a presente carta precatória e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatória do Distrito Federal.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o presente feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/02/2025 17:02
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/02/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Declarada incompetência
-
07/02/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2025 07:39
Classe retificada de DESPEJO (92) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
06/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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