TJDFT - 0794341-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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28/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:18
Expedição de Autorização.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794341-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GENERINA BEZERRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA GENERINA BEZERRA DA CRUZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada e correção monetária pelo atraso no pagamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 12/03/2019 mas começou a receber os valores a menor em 11/2019 e a ação foi ajuizada em 19/10/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 14 (catorze) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 218525353, página 01) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (03/2019), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio alimentação, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (14 x R$ 394,50 = R$ 5.523,00), valor este que, atualizado até 10/2024, corresponde a R$ 8.631,52 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em 12/03/2019, mas a indenização de licença prêmio somente começou a ser paga de forma parcelada em 11/2019.
Assim, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que se refere ao quantum devido, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque, os cálculos não respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Assim, com base no demonstrativo abaixo, adoto como valor devido a título de atualização a quantia de R$ 2.385,10 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até 10/2024.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 8.631,52 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 10/2024; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 2.385,10 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até 10/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:13
Outras decisões
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25/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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