TJDFT - 0701637-69.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701637-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimada a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside com a seu genitor.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, aos juízes e tribunais para adotarem medidas buscando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
A Recomendação n.º 159 traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Descreve o item 4, do Anexo “A”: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;” O documento estabelece, ainda, medidas que os juízes e tribunais devem adotar para prevenir a litigância abusiva.
Uma das recomendações é a adoção de um protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e dos mecanismos de triagem processual.
Assim, verificado que a Autora não demonstrou efetivamente possuir domicílio nesta circunscrição judiciária de Santa Maria–DF e levando-se, a extinção do feito é medida que se impõe.
Não é dada as partes a escolha do Juízo para tramitação da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 10 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2025 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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