TJDFT - 0703188-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703188-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 14:26:30. - 
                                            
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
 - 
                                            
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
31/07/2025 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
 - 
                                            
06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2025 18:44
Outras decisões
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24/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
 - 
                                            
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703188-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
A parte autora alega que mantém conta corrente bancária vinculada ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Relata que houve fraude em contratação de empréstimos consignados em seu nome, de modo que somente teve conhecimento das contratações ao perceber descontos em seus benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou os empréstimos e que as quantias foram transferidas via PIX logo após o crédito ser realizado em sua conta.
Registra, ainda, que comunicou o fato à instituição financeira requerida, sem obter qualquer solução administrativa para o problema.
Descreve que sofreu descontos indevidos em seus proventos, derivados de conduta ilícita da ré.
Aduz que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário decorrente de mútuo bancário com o demandado.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a a) declaração de nulidade dos empréstimos bancários e cartões de créditos em nome da autora, bem como a exclusão definitiva de vínculo jurídico com a ré CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.; b) repetição em dobro do indébito; e, c) reparação do dano moral em R$ 30.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 224392666).
Os requerimentos de antecipação de tutela e gratuidade judiciária foram deferidos (id. 224859376).
O réu CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA. foi regularmente citado e apresentou contestação ao id. 227801925.
Preliminarmente, ventilou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da relação jurídica.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., após ser citado a contento, apresentou resposta a tempo e modo (id. 228700905).
Rechaçou os argumentos lançados na exordial, em suma, por exercício regular do direito e inexistência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou que a contratação do negócio jurídico é legítima e que não há violação de direitos de personalidade da autora.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 2230462609).
Decido. 2.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A ré CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto a autora expressamente atribuiu a falha na prestação dos serviços e a ilegalidade descrita na petição inicial também à referida demandada (id. 224392666, p. 5/7), contexto que deve ser objeto de apreciação no mérito da lide.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 3. À luz do contraditório, intimem-se os réus para manifestarem-se acerca dos documentos juntados em réplica (id. 230462616/21), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade das contratações dos empréstimos bancários e cartões de créditos descritos na petição inicial; b) obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de vínculo jurídico da autora com a ré CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.; c) repetição do indébito e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão. 6.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a", "b" e "c" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "d"). 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. - 
                                            
26/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 16:15
Outras decisões
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30/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703188-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia/DF, 13 de março de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. - 
                                            
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 11:38
Expedição de Petição.
 - 
                                            
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE NUNES DE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*43-91 (AUTOR).
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06/02/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
31/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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