TJDFT - 0007215-92.2013.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0007215-92.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 220776911 da parte credora/exequente.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte , entendo que não assiste razão à credora.
Digo isso, porque, além do crédito exequendo não ter natureza alimentar, há precedentes recentes deste Tribunal no sentido de não excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, nem mesmo parcial.
O STJ e TJDFT têm excepcionado o caso quando a parte executada não irá sobrer perda em seu mínimo existencial com a penhora, no entanto, no presente caso, pelo documento anexado pelo exequente na petição supra, o executado percebe R$ 14.076,63, e não há nenhuma indicação de suas despesas para averiguação sobre se o valor irá lhe fazer falta.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PATRIMÔNIO MÍNIMO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CAUSA DE MITIGAÇÃO.
AUSENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário do executado em cumprimento de sentença.
O agravante alega que o executado se recusa a pagar os valores devidos e que realizou todas as diligências possíveis para satisfação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível mitigar a regra da impenhorabilidade salarial no caso para permitir a constrição de percentual da remuneração do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta de certos bens e valores, visando proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites razoáveis à execução. 4.
Não incide a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC nem situação excepcional que justifique a mitigação da norma protetiva, considerando que o executado aufere renda mensal aproximada de R$1.500,00, e que a penhora comprometeria sua subsistência digna. 5.
Ausente demonstração pela parte exequente de situação peculiar que permita afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC, devem prevalecer os comandos legais de proteção às verbas salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade de salários e remunerações (art. 833, IV, CPC) só pode ser mitigada quando demonstrada situação excepcional que não comprometa a subsistência digna do devedor. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e §2º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941497, 0723137-61.2024.8.07.0000, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/10/2024, DJe 25/11/2024 (Acórdão 1966935, 0740066-72.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA PARCELA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, são impenhoráveis, sendo certo que essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Na hipótese, o valor proveniente de salário recebido pelo executado/agravado, se encontra dentro do limite da impenhorabilidade mencionada acima, de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1776264, 0718538-16.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMUNERAÇÃO.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1.
Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2.
Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3.
Agravo conhecido e negado provimento. (Acórdão 1243014, 07006409220208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1242994, 07177460420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, e § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A impenhorabilidade da verba salarial deriva de opção política do legislador, de tal modo que, embora o intérprete dela possa discordar, não está autorizado a ignorá-la, notadamente quando ausente um direito superior que, em um juízo de ponderação, através de adequada e suficiente argumentação jurídica, autorize o seu afastamento, o que não é o caso dos autos. (Acórdão 974753, 20160020368453AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 746-754). 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. (Acórdão 1241879, 07019555820208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Outras decisões
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01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:41
Outras decisões
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24/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:32
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/06/2023
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25/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:56
Outras decisões
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08/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 19:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:54
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:20
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:11
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:35
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/01/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:04
Deferido o pedido de
-
20/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 21:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:36
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
28/07/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 07:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 21:11
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 21:11
Outras decisões
-
07/01/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2020 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2020 20:10
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 22:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:01
Outras decisões
-
11/08/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:42
Reforma de decisão anterior
-
31/07/2020 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:31
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2020 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 20:29
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 22:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 22:54
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 22:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 22:52
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 05:11
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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08/08/2019 04:08
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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