TJDFT - 0706828-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:48
Outras decisões
-
14/08/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: TIAO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA DESPACHO Considerando que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis para registro da ciência (confirmação), pela parte Ré, da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 246, §1º-A, CPC), necessária a expedição de aviso de recebimento (AR) para a citação da parte ré.
Sendo assim, intime-se o autor para que indique, dentre os endereços obtidos na pesquisa realizada por este Juízo, aquele que ainda não tenha sido objeto de tentativa de diligência.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: TIAO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando a informação de apreensão do veículo objeto da ação, cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:20
Outras decisões
-
28/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: TIAO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA DESPACHO Considerando a informação de anterior apreensão do veículo objeto da ação, expeça-se aviso de recebimento para citação do réu no endereço abaixo indicado: Rua 34, Casa 6, Quadra 38, Bairro Boa Vista – Novo Gama – GO, CEP72862-138.
Feito isso, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento.
Por ora, publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: TIAO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 236981315, fica a parte autora intimada para que indique, dentre os endereços obtidos na pesquisa realizada por este Juízo, aquele que ainda não tenha sido objeto de tentativa de diligência, ou, alternativamente, para que exerça a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
13/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:02
Outras decisões
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
C.
P.
E.
I.
D.
P.
C. -.
S.
P.
C.
REU: T.
A.
E.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Promova-se, ainda, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
Noutro giro, intime-se a parte autora para indicar endereço logradouro completo do local no qual pretende o cumprimento da diligência determinada ao ID 225558296.
O esclarecimento é necessário, considerando que não consta no endereço informado na petição de ID 229320773 o número do local da diligência.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:47
Outras decisões
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706828-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: C.
D.
C.
P.
E.
I.
D.
P.
C. -.
S.
P.
C.
RE: T.
A.
E.
B.
L.
CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no antepenúltimo parágrafo da decisão de id 225558296, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 225917387.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:53:11.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
18/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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