TJDFT - 0002423-02.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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03/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 14:55
Desentranhado o documento
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0002423-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REVEL: ALINNE MORAIS DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em face de ALINNE MORAIS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Após o trâmite regular da ação e esgotadas as diligências para localização de bens da parte executada, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 921, §1º do CPC, após o qual a prescrição intercorrente se iniciaria e findaria em 21/02/2025 (ID 39224256). 3.
Posteriormente, transcorrido o prazo da suspensão sem manifestação das partes, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, em 23/06/2020 (ID 66070582). 4.
Certificou-se o término do prazo da prescrição intercorrente (ID 226998510). 5.
Os autos vieram conclusos.
Decido 6.
O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). 7.
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III. 8.
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). 9.
No caso dos autos, as partes estavam cientes acerca do início da suspensão do prazo prescricional e do ulterior início do prazo da prescrição intercorrente. 10.
Ademais, a parte credora foi cientificada de que, a qualquer tempo, poderia requerer o desarquivamento dos autos e o consequente prosseguimento do feito (ID 39224256, item 7), mas não o fez a contento. 11.
Desse modo, não resta alternativa senão o reconhecimento da prescrição, com a extinção do crédito e do processo. 12.
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 13.
Sem custas e sem honorários. 14.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 15.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0002423-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REVEL: ALINNE MORAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da eventual prescrição intercorrente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:01
Outras decisões
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24/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/12/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/12/2023 14:49
Processo Desarquivado
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09/08/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
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23/06/2020 16:03
Arquivado Provisoramente
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23/06/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2019 17:25
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
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18/07/2019 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
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09/07/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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