TJDFT - 0710032-96.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA LUIS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a alienação fiduciária e a mora do devedor. 2.
A falta de registro do veículo em nome do devedor fiduciante não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão; é suficiente a comprovação do contrato de alienação fiduciária e da mora do devedor. 3.
A transferência do registro do veículo no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciante, o qual não pode se beneficiar de própria inércia para obstar a ação de busca e apreensão. 4.
A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”, tem por finalidade proteger o terceiro de boa-fé que adquire o veículo do devedor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
25/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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