TJDFT - 0725745-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725745-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SANTANA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725745-18.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SANTANA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Outras decisões
-
30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:59
Outras decisões
-
22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:20
Outras decisões
-
12/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIANE SANTANA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725745-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE SANTANA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELIANE SANTANA LOGRADO em desfavor de BRITISH AIRWAYS P.L.C.
A autora requereu em apertada síntese: “c) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu passagens aéreas para a Europa junto à requerida; que as passagens contemplavam a saída de Brasília para Lisboa e de volta de Dublin, com conexão em Londres, Guarulhos e, por fim, em Brasília; que a viagem de ida ocorreu sem qualquer transtorno, contudo, na volta a requerente sofreu um verdadeiro martírio; que de Dublin com previsão de saída às 19h25 e chegada à Londres às 20h45, ocorre um atraso de 2 (duas) horas; que a requerida tinha as outras conexões de Londres para Guarulhos com saída às 22h20 e chegada às 06h00, bem como, a conexão com saída de Guarulhos do dia 01/04 às 08h00 e chegada em Brasília às 09h40, todas as conexões foram perdidas em razão do atraso do primeiro voo; que a requerente somente chegou ao destino no dia 02/04 (domingo) pela manhã, sendo que deveria ter chegado às 09h40 do sábado 01/04; que sua mala maior havia sido extraviada pela requerida e somente na quarta-feira dia 05/04 a mala foi devolvida na residência da autora e ainda havia sido violada e o cadeado de proteção teve o segredo alterado; que a chave da residência da autora estava dentro da mala extraviada havendo a necessidade de chamar um chaveiro e esperar várias horas sem poder entrar em sua casa para somente então ter seu descanso, sendo que no dia seguinte já tinha que voltar ao trabalho.
A ré aduz que deve ser adotada a Convenção de Montreal; que não nega o atraso do voo e prestou toda assistência a autora; que devolveu a bagagem da autora três dias após o extravio; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor quando ao dano material pelo extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado no tocante a eventual dano moral.
Verifico que a ré atrasou injustificadamente o voo da autora, gerando a perda de conexões, bem como extraviou a mala da autora por 03 (três) dias gerando induvidoso prejuízo moral a requerente.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a empresa BRITISH AIRWAYS P.L.C. a pagar a requerente ELIANE SANTANA LOGRADO a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725745-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE SANTANA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:28
Outras decisões
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIANE SANTANA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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